segunda-feira, 17 de março de 2008

SMC - Lei do Patrimônio Cultural de Rio Branco - Acre

LEI Nº 1.677
De 20 de dezembro de 2007

Sistema Municipal de Cultura - SMC
Lei do Patrimônio Cultural de Rio Branco – Acre
Política Municipal de Preservação e Manutenção do Patrimônio Cultural

“Institui a Lei do Patrimônio Cultural, estabelece diretrizes para a Política Municipal de Preservarão e Manutenção do Patrimônio Cultural, e dá outras Providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO



Art. 1º - Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Município de Rio Branco o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou particulares, que contenham referência à Identidade, à Ação e à Memória dos diferentes sujeitos formadores da comunidade rio-branquense. Esses bens podem ser de natureza histórica, arqueológica, paleontológica, etnográfica, lingüística, folclórica, religiosa, comportamental, urbanística, arquitetônica, artística, audiovisual, paisagística e ambiental.

Parágrafo Único - O Patrimônio Cultural de Rio Branco inclui ainda, bens culturais que foram transferidos para outros municípios, estados ou paises, por seus proprietários legais.

Art. 2º - Os bens mencionados no Art. 1º, somente serão reconhecidos como parte do Patrimônio Cultural de Rio Branco, após sua inscrição e documentação, individual ou coletiva, no Livro de Tombo de que trata o Artigo 8º desta Lei, ou no Livro de Registro, de que trata o Artigo 6º.

Parágrafo Único – Os bens tombados por Decreto do Poder Executivo somente terão reconhecimento pleno, quando inscritos nos Livros de Tombo e de Registro.

Art. 3º - São excluídos do Patrimônio Cultural de Rio Branco os bens de origem estrangeira especificados no Decreto-Lei Nº. 25 Art. 3º, de Novembro de 1937, do Presidente da República.

Art. 4º - A FGB, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Turístico – DPHT - com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o seu Patrimônio Cultural, por meio de:
I - Inventário;
II - Registro;
III - Tombamento;
IV – Medidas de Salvaguarda, previstas em outros instrumentos legais do município.

Art. 5º - O Inventário será o procedimento administrativo pelo qual a FGB, através do DPHT, identificará e cadastrará os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 6º - O Registro será o procedimento administrativo pelo qual a FGB, através do DPHT, reconhecerá, protegerá e inscreverá os bens no Livro de Registro da Cultura Imaterial de Rio Branco, a fim de garantir a continuidade das expressões culturais referentes às memórias, às identidades e a formação da sociedade rio-branquense.
§ 1º - O DPHT criará e manterá atualizado o Livro de Registro da Cultura Imaterial de Rio Branco, no qual serão inscritos os bens a que se refere o Artigo 1º, desta Lei;
§ 2º - A solicitação de registro será encaminhada a FGB, através de proposta coletiva, individual ou institucional, acompanhada de justificativa que descreva o bem cultural e sua relevância.
Art. 7º - A solicitação do registro será encaminhada a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do Processo de Registro e, após instrução e apreciação, decidirá sobre sua aprovação.
I - No caso de deferimento da Proposta de Registro, a decisão da Câmara Temática de Patrimônio Cultural será encaminhada ao Prefeito, para homologação e publicação no Diário Oficial;
II - No caso de indeferimento da Proposta de Registro, seu autor poderá apresentar reconsideração da decisão, que deverá ser avaliada pela Câmara Temática de Patrimônio Cultural, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 8º – O DPHT criará e manterá atualizado o Livro de Tombo da Cultura Material de Rio Branco, no qual serão inscritos os bens a que se refere o Artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo Único – No caso de deferimento do Tombamento, a decisão da Câmara Temática de Patrimônio Cultural será encaminhada ao Prefeito, para homologação e publicação no Diário Oficial.

Art. 9º - A iniciativa do Tombamento compete:
I – A toda e qualquer pessoa física ou jurídica do Município de Rio Branco, através de oficio, solicitação escrita, ou de formulário padrão disponível no DPHT;
II – Ao DPHT, que poderá propor realização do tombamento mediante portaria administrativa, onde conste a identificação do bem, suas características e justificativas para o seu Tombamento.
Parágrafo Único – Nos casos em que o proponente se vir impossibilitado de apresentar um documento escrito, o DPHT formalizará a solicitação.

Art. 10 – O processo de Tombamento será instituído das seguintes formas:
I – De Ofício, com simples notificação à entidade, quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público, ou estiver sob a guarda do mesmo;
II – Voluntário, quando o proprietário solicitar o tombamento ou, quando depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no Livro de Tombo a que se refere, e;
III – Compulsório, na hipótese do proprietário recusar-se a inscrever o bem no Livro de Tombo da Cultura Material de Rio Branco, após a instauração do processo regular.

Art. 11 - Quando se tratar de tombamento compulsório, a FGB, através do DPHT, procederá da seguinte maneira:
I – Notificará o proprietário do bem, objeto do tombo, para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste formalmente sua anuência ou sua impugnação;
II – Considerará a anuência do proprietário, referente ao tombamento, se não ocorrer, durante o prazo estabelecido, nenhuma manifestação por parte do mesmo;
III – Após análise da manifestação de impugnação do proprietário do bem, e do processo instruído pelo DPHT, caberá a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, implementar ou não, o tombamento.

Art. 12 - O tombamento definitivo dos bens imóveis de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente, averbado à margem da Matrícula do Imóvel correspondente no Cartório de Registro de Imóveis onde esteja o dito bem matriculado.
Parágrafo Único - Se porventura o imóvel tombado não possuir matrícula própria, será o registro do tombamento transcrito no Livro de Títulos e Documento, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73, devendo ser dispensado o pagamento de taxas, nos termos do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 13 - Os sítios arqueológicos, paleontológicos, ambientais ou paisagísticos, existentes no Município de Rio Branco, poderão também ser tombados pela FGB, através do DPHT, na esfera municipal, após análise e deliberação da Câmara Temática de Patrimônio Cultural, desde que em concordância com a Lei Federal Nº. 3924, de 26 de julho de 1961, e com o Art. 23, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Parágrafo Único – Os sítios de que trata este Artigo deverão ter seus processos de pesquisa ou exploração turística autorizados previamente pelo DPHT.

Art. 14 – Ao ser aberto o processo de Tombamento, imediatamente incidirão sobre o bem os efeitos legais de proteção contidos nesta Lei, até a decisão final da Câmara Temática de Patrimônio Cultural.

Art. 15 – Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade do Município, do Estado e da União, podem ser cedidos ou transferidos, desde que seja estabelecido Termo de Compromisso, em que os novos responsáveis assumam condições de conservação estabelecidas em termos técnicos fixados pelo DPHT.

Art. 16 – Os bens, móveis e imóveis, tombados de propriedade particular podem ser alienados, desde que observadas as seguintes condições:
I – No caso de bens tombados de natureza móvel, o transmitente deve cientificar o adquirente, através de documento escrito, de que o bem em questão é tombado e não poderá ser removido do Município de Rio Branco, entregando cópia do aludido documento à DPHT para registro e controle da venda;
II – Em caso de transferência de domínio de bem tombado, o transmitente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à venda, notificar a FGB para a adoção das providências cabíveis, devendo cientificar o adquirente das restrições e limitações objeto desta Lei.

Parágrafo Único – Na falta da comunicação de que alude o presente artigo, incorrerá o alienante em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem, que será cobrada pelo DPHT em procedimento administrativo próprio a ser estabelecido internamente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 17 – A saída de bem móvel tombado, dos limites geográficos do Município, será feita somente para fins de promoção, intercâmbio cultural, ou restauração, mediante autorização formal da FGB.

Art. 18 – Na hipótese de mudança definitiva de domicílio do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas no artigo anterior, desde que tenha sido oferecido, por escrito, à FGB o direito de aquisição do bem, e que a mesma manifeste expressamente que não tem interesse em adquiri-lo pelo preço de mercado.
I - Efetivada a exportação do bem móvel tombado, será pedido o seu seqüestro pela FGB, através do DPHT, junto ao Município, Estado ou País em que este se encontrar;
II - Apurada a responsabilidade do proprietário, será imposta multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem, que permanecerá seqüestrado como garantia do pagamento, até que este se faça;
III - Em caso de reincidência, a FGB decidirá, em caráter definitivo, pela desapropriação do bem, incidindo sobre o infrator as penalidades legais previstas no Código Penal atinentes ao crime de contrabando ou descaminho.

Art. 19 - Nos casos de transferência com ônus, dos bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município, o Estado e a União terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, atendendo aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 25/37, Artigo 13, do Presidente da República.

Art. 20 – Os bens móveis e imóveis tombados não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos ou mutilados, nem deverão ser, sem a prévia autorização e o acompanhamento da FGB, restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem em questão.

Art. 21 – Na hipótese de ocorrência de roubo, furto, extravio, sinistro ou qualquer outro dano ao bem móvel ou imóvel tombado, o proprietário do mesmo, tão logo o constate, deverá comunicar a FGB, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após o registro da ocorrência, sob pena de multa de até 500 (quinhentas) UFMB - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 22 – Quando o proprietário do bem tombado, comprovadamente, não dispuser de recursos para efetuar as obras de reparação ou restauração necessárias à conservação do bem, levará ao conhecimento do fato à FGB para adoção das medidas administrativas cabíveis.
I - Após receber a comunicação, o Diretor-Presidente da FGB determinará a elaboração de parecer técnico pelo DPHT e o encaminhará à Câmara Temática de Patrimônio Cultural, que decidirá pela conservação e restauração do bem tombado, às expensas do Município, ou poderá encaminhar recomendação, no sentido de que seja feita a desapropriação do referido bem;
II - Se o órgão competente não se pronunciar ou tomar nenhuma das medidas previstas no Inciso anterior, no prazo máximo de 03 (três) meses, o proprietário poderá pleitear a anulação do tombamento junto à FGB;
III - Se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, a FGB tomará a iniciativa de propô-las, projetá-las e executá-las, às expensas do Município, com recursos do Fundo Municipal de Cultura, mesmo ser haver sido cientificada pelo proprietário.

Parágrafo Único – Caso o proprietário do bem tombado não notifique à FGB da necessidade de obras de reparação e conservação, ou não as realize, embora disponha de recurso para tal, incidirá sobre o mesmo multa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do bem.

Art. 23 – No entorno de um bem imóvel tombado, como delimitado no processo de tombamento, não é permitida qualquer edificação, ou quaisquer outros elementos que impeçam ou reduzam a visibilidade, ou causem danos estruturais, sob pena de demolição da obra, ou retirada dos materiais afixados, custeio da reparação dos danos causados e multa de 70% (setenta por cento) do valor do bem tombado, estabelecida de acordo com a gravidade dos danos causados, salvo quando houver autorização prévia da FGB.

Art. 24 – Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente do DPHT da FGB e da Câmara Temática de Patrimônio Cultural que poderá inspecioná-los toda vez que achar conveniente, mediante comunicação oficial ao proprietário, não podendo, este ou responsáveis, criar empecilhos à inspeção, sob pena de multa de 400 (quatrocentas) UFMB, ou unidades de referência que venham a substituí-las, aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

Art. 25 – Todo e qualquer ato lesivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Público.

Art. 26 - Os bens imóveis tombados poderão ficar isentos ou remidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devendo o recurso equivalente ao valor do imposto citado ser utilizado na conservação do bem tombado, mediante Termo de Ajustamento a ser firmado pelo Proprietário e o Município.
Parágrafo Único – A implementação da isenção ou remissão de que trata o caput desde artigo fica condicionada a elaboração de lei específica e exclusiva para tal fim, a teor do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 27 - Para cumprimento e implementação dos fins constantes da presente Lei, fica instituída a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, órgão de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, integrante do CMPC, destinado a orientar a formulação das políticas municipais de proteção ao Patrimônio Cultural de Rio Branco.

Art. 28 - Compete a Câmara Temática de Patrimônio Cultural:
I – Contribuir com execução das políticas de preservação e conservação do patrimônio cultural do Município, em co-responsabilidade com a FGB, assumindo as seguintes atribuições:
a) Emitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos processos organizados e elaborados pelo DPHT da FGB;
b) Adotar e aplicar, em nível municipal, as disposições das legislações federal e estadual, visando coordenar as ações de conservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município, levando em consideração os bens tombados pelo Estado e pela União;
c) Elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem as políticas de conservação e valorização do Patrimônio Cultural de Rio Branco, bem como articular essas políticas com os demais setores da administração pública do município;
d) Emitir parecer sobre projetos, convênios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, seja de pessoas físicas, instituições de direito público, ou entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos desses bens;
e) Fiscalizar a conservação, preservação e restauração de bens tombados;
f) Cooperar com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das políticas de meio ambiente, no intuito de preservar sítios arqueológicos, paleontológicos, paisagísticos e ambientais;
g) Compor Comissões Especiais para desenvolver ações necessárias à conservação e recuperação de bens tombados.
II – Deliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis, de que trata o Artigo 1º, desta Lei, e que integram o Patrimônio Cultural de Rio Branco;
III - Deliberar e emitir resoluções acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento;
IV – Atuar junto a casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos, bem como a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a fim de dinamizar a conservação e valorização do patrimônio cultural municipal;
V – Propor a realização de inventários culturais, projetos de pesquisa, atividades de formação e ações de educação patrimonial.

Art. 29 – Integrarão a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, os seguintes representantes e suplentes:
I - cinco (5) representantes do Colegiado do Fórum Setorial da área de Patrimônio Cultural;
II – um (1) representante do Colegiado do Fórum Setorial da área de Arte;
III – um (1) representante do Colegiado do Fórum Setorial da área de Esporte;
IV – dois (2) representantes da FGB;
V – dois (2) representantes convidados de outras instituições, públicas ou privadas, ou de segmentos sociais, através de suas entidades, de acordo com o Regimento Interno;
VI – dois (2) representantes dos órgãos de patrimônio cultural, sendo um (1) do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, e um (1) do IPHAN.
Parágrafo Único – Os representantes, de que trata o Inciso V, deverão ser convidados pela Câmara Temática, de acordo com a natureza do bem, em processo de tombamento ou registro, tendo direito a voz e voto.

Art. 30 - Os membros da Câmara Temática de Patrimônio Cultural, e seus respectivos suplentes, exercerão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos aos seus assentos.
I - A Câmara Temática de Patrimônio Cultural reunir-se-á imediatamente após a posse de seus membros, para eleição de sua coordenação;
II - A Câmara Temática de Patrimônio Cultural elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da posse;
III - A Câmara Temática de Patrimônio Cultural reunir-se-á mensalmente.
Art. 31 - Os recursos financeiros necessários à aplicação da presente norma será disponibilizado dentro do orçamento geral da Fundação Garibaldi Brasil - FGB, assim como poderá decorrer das receitas arrecadas com a aplicação das multas decorrentes desta Lei.

Art. 32 – Para aplicação das penalidades pecuniárias de que alude a presente lei será instaurado procedimento administrativo a cargo do DPHT, devendo sempre ser observado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124 do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco

FRANCISCO EDUARDO SARAIVA DE FARIAS
Vice-Prefeito

MARCOS VINÍCIUS SIMPLÍCIO DAS NEVES
Diretor Presidente da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil

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