quarta-feira, 12 de maio de 2010

Regimento Interno CMPC - Capítulos V, VI e Disposições Finais

Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE CULTURA – CEC

Art. 62 - A composição e organização da Comissão Executiva de Cultura seguem inicialmente o que está estabelecido no Art. 16, da Lei 1.676/2007, seus Incisos e Parágrafo Único.
I - Para participar como representante da Comissão Executiva de Cultura do CMPC, com direito a voz e voto, além de estar inscrito no CCM, os conselheiros deverão ser eleitos na Reunião da Plenária do Fórum Setorial correspondente à sua área, e estar de acordo com o que estabelece o Art. 3º e seus Incisos, deste Regimento.

Título I
Das Atribuições e Competências da Comissão Executiva de Cultura – CEC

Art. 63 - As atribuições da Comissão Executiva de Cultura – CEC seguem inicialmente o que está estabelecido nos termos do Art. 22, da Lei 1.676/2007 e seus Incisos.
Art. 64 - Compete a Comissão Executiva elaborar Relatório Trimestral sobre a sua atuação, a serredigido de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, e em conformidade com o estabelecido inicialmente no Art. 22, Inciso X, da Lei 1.676/2007.
Art. 65 - Compete a Comissão Executiva elaborar propostas de Resoluções para normatizar as documentações referentes ao CMPC, e submetê-las à apreciação e aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais.

Título II
Da Escolha dos Representantes da Sociedade Civil para a Comissão Executiva

Art. 66 - Os conselheiros da sociedade civil serão escolhidos nas reuniões da Plenária do Fórum Setorial correspondente a sua área de atuação.
Art. 67 - O processo de eleição terá início trinta (30) dias antes do término do mandato dos conselheiros que estiverem na representação da CEC, cabendo à Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais a organização e recebimento dos pedidos de inscrição das candidaturas, bem como proceder ao rito da eleição, de acordo com o que dispõe este Artigo e seus Incisos.
I - A eleição dos representantes dar-se-á por candidatura simples, a partir de indicação ou manifestação direta dos conselheiros interessados, observado o quorum mínimo estabelecido no Art. 45 e seus Incisos, deste Regimento Interno.
II - Após o registro das candidaturas, a Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais concederá o tempo máximo de três (3) minutos para que cada candidato defenda sua proposta.
III - Após o processo de defesa das candidaturas, a Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais declarará aberta a etapa de votação, que acontecerá por meio da manifestação direta dos conselheiros presentes, que deverão manter os crachás levantados até o final da contagem de votos.
IV – Serão eleitos os dois (2) representantes da sociedade civil que obtiverem mais votos no processo da eleição, sendo que o terceiro e o quarto mais votado ocuparão as vagas de suplência.
V - Abstenção ou voto em branco não alteram o quorum.
VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Fórum Setorial de cada uma das áreas em questão.

Título II
Dos Representantes da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB

Art. 68 - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da FGB, indicados pelo Diretor-Presidente do órgão, serão apresentados à sociedade civil no mesmo Fórum Setorial que elegerá os conselheiros da sociedade civil.

Título II
Da Coordenação da Comissão Executiva

Art. 69 - A Coordenação, com composição, atribuições e competências estabelecidas no Art. 17, da Lei 1.676/2007 e seus Parágrafos, será eleita por candidatura simples, a partir de indicação ou manifestação direta dos conselheiros interessados, no âmbito da Comissão Executiva.
I – O mandato dos representantes da CEC que compõem a Coordenação segue as mesmas orientações do Art. 19, da Lei 1.676/2007.
II – Em caso de vacância, licenças e substituições, antes de encerrado o período de mandato, a Comissão Executiva fará nova eleição, na forma prevista no Caput deste Artigo, e o conselheiro eleito assumirá a vaga do substituído para completar o mandato, assumindo as suas funções.

Titulo III
Do Mandato dos Conselheiros da Comissão Executiva

Art. 70 - O mandato dos conselheiros que compõem a Comissão Executiva de Cultura do CMPC segue o que está estabelecido nos termos do Art. 19, da Lei 1.676/2007.
I - Em caso de vacância, licenças e substituições, dos representantes da sociedade civil, antes de encerrado o período de mandato, será feita uma nova eleição.
II - Em caso de vacância, licenças e substituições, dos representantes da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil, antes de encerrado o período de mandato, caberá ao Diretor-Presidente do órgão indicar outro representante.
III - Aplicam-se essas mesmas disposições em caso de substituição definitiva.

Título IV
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 71 - As reuniões ordinárias da Comissão Executiva de Cultura acontecerão mensalmente, com dia da semana e horário acordados anualmente, na primeira reunião do CMPC.
I - O quorum mínimo necessário à realização das reuniões é de um (1) representante da sociedade civil de cada área de atuação e um (1) representante da FGB.
II - A Comissão Executiva de Cultura do CMPC tem autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontre dificuldade para realizá-las, desde que tenham um quorum mínimo de um (1) representante da sociedade civil de cada área de atuação e um (1) representante da FGB.
III - As reuniões da Comissão Executiva terão início no horário estabelecido, caso haja quorum, ou trinta (30) minutos depois, sem deliberações, desde que estejam presentes pelo menos dois (2) representantes da sociedade civil.
IV - As reuniões da Comissão Executiva terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por até 30 minutos, se os conselheiros julgarem necessário.
V - Caso seja necessário adiar uma reunião ordinária, nova data deverá ser fixada no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data previamente fixada.
Art. 72 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias da Comissão Executiva de Cultura, sempre que necessário, sendo as convocações realizadas pela Coordenação da CEC, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 73 - As reuniões da Comissão Executiva deverão ser devidamente registradas em Ata, redigidas de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as decisões e, depois serão publicadas no Blog: www.culturarb.blogspot.com, e ficarão disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.
Art. 74 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CEC serão coordenadas e mediadas por um dos conselheiros da Coordenação.
Art. 75 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva de Cultura são pautadas de acordo com as diretrizes, metas, prioridades e estratégias estabelecidas no âmbito das Câmaras Temáticas e deliberadas nos Fóruns Setoriais ou na Conferencia Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Quando, em uma mesma reunião, estiverem presentes o titular e o suplente, apenas o titular terá direito a voz e voto, o suplente terá direito somente a voz.

Título III
Do Rito das Reuniões

Art. 76 - No início das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coordenação apresentará aos demais membros, as demandas pautadas, de acordo com as diretrizes, metas, prioridades e estratégias propostas no âmbito das Câmaras Temáticas e deliberadas nos Fóruns Setoriais, bem como nas Conferências Municipais de Cultura.
Art. 77 - Após a apresentação das demandas, os membros da CEC farão a organização das mesmas por ordem de prioridade.
Art. 78 - A Comissão Executiva prestará contas de seu trabalho por meio dos Relatórios Trimestrais encaminhados aos Colegiados das áreas, de acordo com o Art. 65 deste Regimento e, em seguida, o Relatório comporá a pauta do Fórum Setorial, para discussão e aprovação, de acordo com o Art. 24, Inciso VII, da Lei 1.676/2007.

Título IV
Das Deliberações

Art. 79 - As decisões da Comissão Executiva de Cultura do CMPC serão tomadas por maioria simples, obedecendo ao quorum estabelecido no Art. 72, Parágrafo I, deste Regimento Interno.

Título V
Da Freqüência dos Conselheiros da Comissão Executiva

Art. 80 - A freqüência dos conselheiros nas reuniões da Comissão Executiva de Cultura será comprovada por meio de Ata e da lista de presença de cada reunião.
Parágrafo Único - Ausência não justificada, por duas (2) reuniões consecutivas, ou três (3) intercaladas, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, será objeto de comunicação oficial à Coordenação da mesma, para subsidiar a tomada de decisão referida no Art. 82, deste Regimento Interno.

Titulo VI
Das Penalidades

Art. 81 - Perderão o mandato os conselheiros da Comissão Executiva que não comparecerem a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) intercaladas, ordinárias e extraordinárias, no decorrer do ano, salvo se a ausência for justificada previamente, avaliada e aprovada pela Coordenação da Comissão Executiva de Cultura.

Capítulo VI
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CULTURA DE RIO BRANCO

Art. 82 - A realização das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco segue inicialmente o que está estabelecido no Art. 15, da Lei 1.676/2007 e seu Parágrafo Único.
Art. 83 - Participarão das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco representantes do poder público e da sociedade civil, constituídos Delegados com direito a voz e voto; convidados e observadores, com direito a voz.
I – Terão direito a voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do Sistema, que terão direito apenas a voz, em conformidade com o Art. 13, da Lei 1.676/2007.
Art. 84 - A organização, funcionamento e atribuições específicas das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco são dispostos em Regulamento próprio, elaborados pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais de Arte e Patrimônio Cultural, em parceria com a Comissão Executiva de Cultura do CMPC.
Art. 85 – São atribuições gerais das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco:
I – Discutir a cultura, com foco na realidade local, nos seus aspectos da memória, da produção simbólica, da gestão, da participação social e da plena cidadania.
II – Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro dinâmico do desenvolvimento sustentável.
III – Promover o debate entre artistas, fazedores culturais, produtores, conselheiros, gestores, investidores e demais protagonistas da cultura do município de Rio Branco, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões.
IV – Propor a implementação de políticas públicas para a cultura do município de Rio Branco.
V – Propor estratégias para universalizar o acesso dos cidadãos rio-branquenses à produção e à fruição de bens e serviços culturais.
VI – Consolidar a atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, tendo em vista a qualificação da participação e do controle social na gestão das políticas públicas de cultura.
VII – Propor estratégias para a implementação dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, bem como para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura de Rio Branco – SMC.
VIII – Propor estratégias para a implementação e qualificação dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
IX – Propor estratégias para a implementação, acompanhamento e avaliação dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura.
X – Debater e elaborar propostas sobre os temas das Conferências Nacional e Estadual de Cultura.
XI – Eleger delegados das áreas de Arte e Patrimônio Cultural para a Conferência Estadual de Cultura.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86 - O presente Regimento Interno foi aprovado pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, referendado na II Conferência de Cultura de Rio Branco, aprovado no III Fórum Setorial Integrado de Arte e Patrimônio Cultural do CMPC, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.
Art. 87 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Plenária dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte e Patrimônio Cultural.

Regimento Interno CMPC - Capítulo III e IV

Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS COLEGIADOS

Art. 25 - Formam os Colegiados das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, os conselheiros, titulares e suplentes, das Câmaras Temáticas, conforme especifica o Art. 9º, Inciso I deste Regimento Interno, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 23, da Lei 1.676/2007.
I – Os conselheiros suplentes que compõem o Colegiado poderão participar das reuniões com direito a voz, mas terá direito a voto apenas o conselheiro titular. Caso o titular não possa comparecer, um dos suplentes exercerá o direito de votar.

Título I
Das Atribuições dos Colegiados

Art. 26 - As atribuições dos Colegiados das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, seguem inicialmente o que está estabelecido nos termos do Art. 25, da Lei 1.676/2007, bem como no Art. 9º deste Regimento Interno e seus Incisos.
I – Elaborar, junto a FGB, sob a coordenação da Comissão Executiva, o Regimento de cada Conferência Municipal de Cultura, estabelecendo suas dinâmicas e finalidades, de acordo com o Art. 15, Parágrafo Único, da Lei 1.676/2007.
II – Encaminhar semestralmente ao Fórum Setorial, Parecer sobre a atuação dos conselheiros da Comissão Executiva de Cultura - CEC, representantes de sua área.
III – Indicar nomes de fazedores culturais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural para compor as Comissões de Avaliação dos projetos apresentados à Lei Municipal de Incentivo a Cultura e ao Fundo Municipal de Cultura – FMC.
IV – Indicar nomes de conselheiros das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural para compor a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, em conformidade com o Art. 29, Incisos I, II e III, da Lei 1.677/2007.
V – Encaminhar ao Fórum Setorial proposta de criação, exclusão ou fusão de Câmaras Temáticas, com base nas demandas do movimento cultural, de acordo com o Art. 24, Inciso IV, da Lei 1.676/2007.
VI - Analisar e decidir os pedidos de impugnação fundamentada de pessoa física ou jurídica, inscrita no CCM, de acordo com o Art. 9º, da Lei 1.676/2007.

Título II
Da Escolha dos Representantes

Art. 27 - O processo de escolha dos membros dos Colegiados dos Fóruns Setoriais segue o rito da eleição dos titulares e suplentes das Câmaras Temáticas, de acordo com o que está estabelecido nos Art. 4º e 5º deste Regimento Interno.

Título III
Do Mandato

Art. 28 - O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, que compõem os Colegiados dos Fóruns Setoriais segue inicialmente o que está estabelecido nos termos do Art. 19, da Lei 1.676/2007, e o disposto nos Art. 6° e 7° deste Regimento.
I - A renovação de mandatos dos conselheiros titulares e suplentes que compõem os Colegiados das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural dar-se-á conforme o disposto no Art. 19, da Lei 1.676/2007, e de acordo com os procedimentos mencionados nos Art. 4° e 5° deste Regimento.
II - Em caso de vacância, licenças e substituições, antes de encerrado o período de mandato, o suplente que obteve o maior número de votos assume a vaga do titular para completar o seu mandato, ocupando também as funções que pertencerem ao substituído.
III – Quando o suplente assumir a vaga do titular, a Câmara elegerá outro conselheiro para a vaga de suplência, a fim de que este complete o mandato em questão, de acordo com as orientações dispostas nos Art. 4° e 5° deste Regimento.
IV - Aplicam-se essas mesmas disposições em caso de substituição definitiva.

Título IV
Das Reuniões

Art. 29 - As reuniões ordinárias dos Colegiados dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural acontecerão mensalmente, com dia da semana e horário acordados na primeira reunião anual do CMPC.
I - Os Colegiados dos Fóruns Setoriais têm autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontrem dificuldades para realizá-las, desde que tenham um quorum mínimo de 50% mais um (1) dos conselheiros, titulares que compõem o Colegiado de sua área de atuação, conforme definidas no Art. 4° do Cadastro Cultural do Município de Rio Branco.
II - Fica estabelecido o quorum mínimo de 50% mais um (1) dos conselheiros titulares e suplentes que compõem os Colegiados dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, como exigência para a realização das reuniões.
Art. 30 - As reuniões dos Colegiados dos Fóruns Setoriais terão início no horário estabelecido, caso haja quorum. Caso contrário, serão feitas duas chamadas, em intervalos de quinze (15) minutos, após o que a reunião acontecerá com qualquer quorum, sem deliberações.
I – As reuniões terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por trinta (30) minutos, se os conselheiros que compõem os Colegiados dos Fóruns Setoriais presentes julgarem necessário.
II - Em caso de adiamento das reuniões ordinárias dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir da data prevista para a reunião ordinária.
Art. 31 - Poderão ocorrer no máximo duas (2) reuniões extraordinárias mensais, sempre que necessário, por deliberação dos mesmos, sendo as convocações realizadas pela Comissão Executiva de Cultura - CEC, com pelo menos dois (2) dias úteis de antecedência.
Art. 32 - As reuniões dos Colegiados dos Fóruns Setoriais deverão ser devidamente registradas em Ata, redigidas de acordo com as orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as deliberações, depois publicadas no Blog:www.culturarb.blogspot.com em formato PDF, e ficarão disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.
Art. 33 - As reuniões dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, ordinárias e extraordinárias serão coordenadas e mediadas por um técnico da FGB, membro da CEC e, caso haja necessidade, por mais um conselheiro da sociedade civil dessa mesma instância.
Art. 34 - Quando a reunião dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, ordinária ou extraordinária, for integrada entre duas ou mais áreas, a comissão organizadora e mediadora dos trabalhos deverá ser composta por um conselheiro de cada área, da Comissão Executiva – CEC.
Art. 35 - As reuniões ordinárias e extraordinárias dos Colegiados dos Fóruns Setoriais são pautadas de acordo com as demandas das Câmaras Temáticas e atribuições dos próprios Colegiados, previstas no Art. 25, da Lei 1.676/2007.

Título V
Do Rito na Discussão das Pautas

Art. 36 - No encaminhamento, discussão e deliberação das pautas das reuniões dos Colegiados nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o conselheiro mediador exporá o assunto por, no máximo, dez (10) minutos.
Parágrafo Único – Encerrada a exposição, o mediador dará a palavra, pela ordem de inscrição e por no máximo cinco (5) minutos, aos conselheiros inscritos.

Título VI
Das Deliberações

Art. 37 – As deliberações serão tomadas por maioria simples, obedecido ao quorum estabelecido no Inciso I do Art. 29, deste Regimento Interno, ou por maioria qualificada, nos casos em que este Regimento assim o exigir.
Parágrafo Único – Todas as deliberações dos Colegiados das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural deverão constar na pauta dos Fóruns Setoriais de suas respectivas áreas.

Título VII
Da Freqüência nas Reuniões

Art. 38 - A freqüência dos conselheiros titulares e suplentes nas reuniões dos Colegiados dos Fóruns Setoriais será comprovada por meio de Ata e da lista de presença, que será assinada na abertura de cada reunião.
Parágrafo Único - Ausências não justificadas dos conselheiros representantes dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, titulares e suplentes, por três (3) sessões ordinárias consecutivas, ou cinco intercaladas no decorrer do ano, serão objeto de comunicação oficial à sua Câmara Temática, bem como à Coordenação da Comissão Executiva – CEC, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Art. 39 - Perderão o mandato os conselheiros que compõem os Colegiados dos Fóruns Setoriais, que não justificarem sua ausência em três (3) reuniões consecutivas, ou cinco (5) intercaladas, ordinárias e extraordinárias, no decorrer do ano.
Parágrafo Único – A justificativa deverá ser avaliada e aprovada pela Coordenação da Comissão Executiva de Cultura.

Título VIII
Dos Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais

Art. 40 - O Colegiado das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural é a instância do CMPC na qual serão criados Grupos de Trabalhos especiais, com caráter temporário, com a finalidade de discutir temas que sejam objeto das políticas públicas de cultura, relacionas aos diversos segmentos, de acordo com o que dispõe o Artigo 25, Inciso V, da Lei n°1.676/2007.
I – Fica salvaguardado o direito de qualquer uma das instâncias do CMPC, bem como da FGB, de solicitar aos Colegiados dos Fóruns Setoriais a formação de Grupos de Trabalhos ou Comissões Especiais, sempre que houver necessidade.
II – Os Grupos de Trabalho ou Comissões Especiais serão nomeados pela FGB e terão o período de sessenta (60) dias para realizarem seus trabalhos, podendo esse período ser prorrogado por mais trinta (30) dias, caso seja necessário.
III – O Colegiado, ouvido o Pleno dos Fóruns Setoriais, poderá ainda constituir e indicar a nomeação de Comissões Especiais para representar o CMPC em eventos culturais, no estado ou fora dele, para acelerar os trabalhos em caso de acúmulo, ou para proceder a sindicâncias internas.
IV – Os Grupos de Trabalhos ou Comissões Especiais serão compostos por, no máximo, cinco (5) membros.
V – Os trabalhos da Comissão Especial encerram-se com a leitura, em Plenário, do expediente produzido, nos termos do caput deste Artigo, sendo que seus resultados devem ser remetidos ao Colegiado, que por sua vez encaminhará suas conclusões à instância solicitante, ou a FGB.
Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Plenária dos Fóruns Setoriais.

Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS FÓRUNS SETORIAIS

Art. 42 - A organização dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, segue o que está estabelecido nos termos do Art. 23, e seu Parágrafo Único, da Lei 1.676/2007.
I – Os Fóruns Setoriais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural são formados por todos os conselheiros cadastrados, de acordo com seu segmento e área de atuação.

Título I
Das Atribuições dos Conselheiros nos Fóruns Setoriais

Art. 43 - As atribuições dos conselheiros nos Fóruns Setoriais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, seguem o que está estabelecido nos termos do Art. 24 e Incisos, da Lei 1.676/2007.

Título II
Da Participação dos Conselheiros nos Fóruns Setoriais

Art. 44- Para participar das Plenárias dos Fóruns Setoriais, com direito a voz e voto, além de estar inscrito no CCM, os conselheiros deverão ter participado das três últimas reuniões da Câmara Temática correspondente ao seu segmento prioritário de atuação, sejam elas ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo Único – No caso dos fazedores culturais já inscritos no CCM e em atuação no CMPC há mais de seis (6) meses, a ausência justificada não será considerada falta.
I – Terão direito a voto nas Plenárias dos Fóruns Setoriais, apenas os conselheiros que participaram das reuniões das Câmaras Temáticas com a freqüência mencionada acima, observada as disposições do Art. 7 º, Inciso IX, e do Art. 21 deste Regimento.
II – Os fazedores culturais que não estiverem inscritos no CCM, poderão se inscrever no início das Plenárias dos Fóruns Setoriais, porém terão direito somente a voz.

Título III
Das Reuniões das Plenárias dos Fóruns Setoriais

Art. 45 - As Plenárias dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural acontecerão ordinariamente a cada três meses, com dia da semana e horário acordados anualmente, na primeira reunião do CMPC.
I - Os Fóruns Setoriais têm autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontrem dificuldades para realizá-las, desde que tenham um quorum mínimo de 50% mais um (1) dos segmentos que compõem as áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, conforme definidas no CCM.
II - O quorum mínimo para realização de uma Plenária do Fórum Setorial é de três (3) conselheiros por segmento, de cada uma das áreas, conforme definidas no CCM, e de 50% mais um dos segmentos, de cada umas da(s) área(s) em questão, representados.
Art. 46 - As reuniões dos Fóruns Setoriais terão início no horário estabelecido, caso haja quorum. Caso contrário, serão feitas três chamadas, em intervalos de dez (10) minutos, após o que a reunião acontecerá com qualquer quorum, sem deliberações.
I – As reuniões terão a duração máxima de quatro (4) horas por turno, podendo ser prorrogadas por até trinta (30) minutos, se os conselheiros presentes julgarem necessário.
II - Em caso de adiamento da reunião ordinária dos Fóruns Setoriais, a nova data deverá ser fixada pelo Colegiado, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados a partir de data previamente fixada.
III - Fica salvaguardado o direito de solicitar verificação do quorum, a todo e qualquer conselheiro do CMPC, de acordo com o Art. 8º, Inciso XVI, deste Regimento.
Art. 47 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias dos Fóruns Setoriais, sempre que necessário, por deliberação dos Colegiados, sendo as convocações realizadas pela Coordenação da Comissão Executiva de Cultura – CEC, com pelo menos três (3) dias úteis de antecedência.
Art. 48 - As reuniões das Plenárias dos Fóruns Setoriais deverão ser devidamente registradas em Relatórios, redigidos de acordo com as orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as deliberações, depois publicados no Blog: www.culturarb.blogspot.com em formato PDF, e disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.
Art. 49 - As reuniões ordinárias dos Fóruns Setoriais serão coordenadas e mediadas pelos Colegiados das áreas, em co-responsabilidade com a Comissão Executiva, de acordo com o Art. 9º,Inciso IV, deste Regimento Interno.
I - Na reunião do Colegiado que antecede o Fórum serão escolhidos os componentes da Mesa Coordenadora da Plenária, que deverá ser composta por um conselheiro do Colegiado da área em questão, dois conselheiros da Comissão Executiva de Cultura – CEC, sendo um representante da sociedade civil e um da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB.
II - Fica salvaguardado aos conselheiros dos Colegiados e da Comissão Executiva – CEC, componentes da mesa, o direito a voz e voto, no decurso do Fórum.
III - No caso de qualquer dos conselheiros escolhidos para compor a Mesa se vir impedido de comparecer à Reunião do Fórum Setorial, a Plenária elegerá outro conselheiro do Colegiado para mediar os trabalhos, sendo que o mesmo também terá garantido o seu direito a voz e voto no decurso da Reunião.
Art. 50 – Quando a pauta a ser discutida for comum as três (3) áreas, será realizado o Fórum Setorial Integrado, de Arte, Patrimônio Cultural e Esporte. Nesse caso, a Comissão Organizadora e a Mesa Coordenadora dos trabalhos serão compostas por um (1) conselheiro do Colegiado de cada área e um (1) representante da Comissão Executiva – CEC.
Art. 51 - Nas reuniões integradas das Plenárias dos Fóruns Setoriais, ordinárias ou extraordinárias, constatada vaga decorrente do não comparecimento do conselheiro titular representante dos Colegiados, segue o que está estabelecido no Art. 49, Inciso III, deste Regimento Interno.
Art. 52 - Para compor a Mesa Coordenadora das Reuniões, ordinárias e extraordinárias, dos Fóruns Setoriais, a Mesa poderá ser composta também por convidados, que auxiliarão nas discussões de matéria.
Parágrafo Único - Fica salvaguardado o direito a voz e voto, do conselheiro convidado para compor a Mesa e coordenar as discussões de matéria nas Reuniões dos Fóruns Setoriais, ordinárias e extraordinárias, observada as disposições do Art. 44, deste Regimento Interno.
Art. 53 - A pauta das Plenárias dos Fóruns Setoriais e respectivos documentos serão organizados pelo Colegiado dos Fóruns Setoriais, de acordo com o estabelecido Art. 25, da Lei 1.676/2007, com antecedência mínima de cinco (5) dias úteis da data fixada.
Parágrafo Único - Os assuntos a serem discutidos nas Plenárias dos Fóruns Setoriais serão previamente pautados, registrados em Ata, sendo expressamente vedada qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, salvo deliberação em contrário dos conselheiros presentes, sobre assuntos julgados importantes.

Subtítulo I
Do Rito na Discussão das Matérias

Art. 54 - As reuniões ordinárias e extraordinárias terão suas pautas encaminhadas pelo Colegiado dos Fóruns Setoriais, de acordo com o estabelecido no Art. 53 deste Regimento Interno, respeitando determinações e sugestões estabelecidas nas reuniões anteriores das Câmaras Temáticas e da Comissão Executiva - CEC, constando:
I – Composição da Mesa, de acordo com o estabelecido no Art. 49 e seus Incisos, neste Regimento Interno.
II – Apresentação de Informes.
III – Apresentação da Pauta e encaminhamento à Mesa, de pedido de inversão, retirada de matérias e, por escrito, de requerimentos de urgência, dando conhecimento à Plenária.
IV – Discussão e votação das matérias constantes na pauta.
V – Encerramento.
Parágrafo Único - Poderão ser inseridos na Pauta temas relevantes para o andamento da reunião, por sugestão da mesa ou da Plenária, desde que observadas as disposições do Art. 53 e seu Parágrafo Único.

Subtítulo II
Da Deliberação das Matérias

Art. 55 - A deliberação das matérias em Plenária deverá obedecer à seguinte ordem:
I - No encaminhamento, discussão e deliberação das pautas da Ordem do Dia, nas seções ordinárias ou extraordinárias, o relator ou o conselheiro mediador exporá o assunto por, no máximo, dez (10) minutos.
II - Terminada a exposição do relator ou conselheiro mediador, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer um dos conselheiros presentes na Plenária, manifestar-se a respeito, desde que se inscreva e respeite a ordem das inscrições.
III - Será permitida a inscrição de até cinco (5) conselheiros, para cada ponto de discussão de matéria.
IV - A manifestação de que trata o Inciso II deste Artigo deverá limitar-se a um máximo de três minutos por conselheiro, prorrogáveis por igual período, ressalvados casos de alta relevância, a critério da Mesa.
V - Caso seja necessário fazer a defesa de proposta resultante das discussões das matérias, o conselheiro que a propôs terá o direito de defendê-la por dois (2) minutos.
VI - Serão permitidos apartes durantes as discussões, desde que concedidos pelo conselheiro que estiver fazendo uso da palavra, descontados de seu tempo e vedadas discussões paralelas.
VII - Encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para
encaminhamento de votação.
VIII - Encerrada a discussão, verificar-se-á a solicitação de pedidos de vista, e, não havendo, a Plenária votará a matéria.
IX - Cada conselheiro presente na Plenária dos Fóruns Setoriais manifestará seu voto mediante a apresentação de crachá, que deverá permanecer visível, até que seja contabilizado seu voto.
X - As deliberações serão tomadas por maioria simples, observado o quorum estabelecido no Art. 45, Parágrafo I, deste Regimento Interno.
XI - Abstenção e voto em branco não alteram o quorum.
XII – No processo de votação, a FGB qualquer conselheiro poderá apresentar declaração de voto cujo teor será registrado em Relatório.
XIII - O conselheiro poderá declarar-se impedido de participar da discussão/votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito de quorum.
XIV – Ficarão impedidos de votar nas Plenárias dos Fóruns Setoriais os conselheiros inscritos no CCM funcionários e cargos comissionados da FGB.
Art. 56 - A Plenária dos Fóruns Setoriais poderá apreciar matéria não constante da pauta, mediante justificativa e requerimento de regime de urgência.
I - O requerimento de urgência deverá ser subscrito por um mínimo de cinco (5) conselheiros e encaminhado dez (10) dias antes ao Colegiado dos Fóruns Setoriais, o qual enviará aos demais conselheiros com antecedência de dois dias.
II - O requerimento de urgência poderá ser acolhido, a critério da Plenária dos Fóruns Setoriais, por maioria simples.
III - A matéria em regime de urgência que não tenha sido aprovada deverá ser incluída na pauta da reunião subseqüente, seja ordinária ou extraordinária, observados os prazos regimentais.
Art. 57 - É permitido a todos os conselheiros do CMPC, com direito a voto, requerer vista, devidamente justificada, de matéria não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
I - A matéria objeto de pedido de vista deverá constar da pauta da reunião subseqüente, quando deverá ser exposto o parecer do respectivo conselheiro.
II - O parecer relativo à matéria objeto de pedido de vista deverá ser encaminhado ao Colegiado dos Fóruns Setoriais na forma e prazo estabelecidos no Art. 56, Inciso I, deste Regimento Interno.
III - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo para apresentação dos pareceres correrá simultaneamente.
IV – Não é permitido o pedido de vista ou de retirada de pauta, após iniciada a votação da matéria.
V - As matérias que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vista se o Plenário assim o decidir, por maioria simples.
VI - O conselheiro que requerer vista e não apresentar o respectivo parecer no
prazo estipulado, receberá advertência da Coordenação da Comissão Executiva de Cultura - CEC, por escrito.

Subtítulo III
Do Registro das Reuniões

Art. 58 - As reuniões dos Fóruns Setoriais serão registradas em Relatórios, redigidos de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as deliberações dos conselheiros presentes, assinados pela Coordenação da Comissão Executiva de Cultura – CEC e pelos componentes da mesa, presentes na reunião.

Subtítulo IV
Da Freqüência dos Conselheiros nas Plenárias

Art. 59 - A freqüência do conselheiro nas plenárias dos Fóruns Setoriais será comprovada por meio do relatório e da lista de presença, que será assinada na abertura de cada plenária dos Fóruns setoriais.
Parágrafo Único – O conselheiro do CMPC que estiver ausente em 2 (duas) reuniões ordinárias das plenárias dos Fóruns Setoriais e 3 (três) extraordinárias correspondente a sua área de inscrição, recairá sobre o mesmo as penalidades mencionadas no Art. 60 deste Regimento Interno.
Art. 60 - O conselheiro do CMPC que não justificar formalmente sua ausência junto à Coordenação da Comissão Executiva de Cultura perderá o direito ao voto, na primeira reunião ordinária da Plenária do Fórum Setorial que suceder a reunião em questão.
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação das Plenárias dos Fóruns Setoriais.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS – CMPC Capitulo I e II

O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, de Rio Branco-Acre, obedece ao seguinte Regimento, aprovado sem/com modificações na II Conferência de Cultura de Rio Branco – Acre, realizada no período de 17 a 19 de setembro, de 2009, nos termos do Inciso II do Artigo 14, da Lei nº. 1.676, de 20 de dezembro de 2007.

Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS – CMPC

Art. 1° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC funcionará junto a Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil - FGB, que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades, de acordo com o Artigo 30, da Lei nº. 1.676/2007.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC está organizado de acordo com o estabelecido nos Artigos 11, 16, 17, 23, 27, 29 da Lei nº. 1.676/2007 e seus Parágrafos, e tem suas atribuições e competências descritas nos Artigos 10, 12, 13, 14, 17, 20, 22, 24, 25, 26, 28 da Lei nº. 1.676/2007, nos termos dos seus Incisos e Parágrafos.

Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 3° - A composição das Câmaras Temáticas, e os requisitos para participação dos Conselheiros, seguem inicialmente o que está estabelecido nos termos do Artigo 27, da Lei 1.676/2007 e seus Parágrafos.
I – Para ter direito a voz e voto nas reuniões das Câmaras Temáticas e demais instâncias do CMPC, além de estar inscrito no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, o conselheiro deverá ter freqüentado, no mínimo, três reuniões, ordinárias ou extraordinárias, sem interrupção. Antes disso, terá direito apenas a voz.
II – Para ter direito a se candidatar a titular da Câmara, membro da Comissão Executiva, ou compor Comissão representando o CMPC, o Conselheiro deverá ter participado das três (3) últimas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Câmara Temática correspondente ao seu segmento de atuação.

Título I
Da Escolha dos Representantes - Titulares e Suplentes

Art. 4° - Os representantes das Câmaras Temáticas, titulares e suplentes, serão escolhidos em reunião ordinária da Câmara, entre os conselheiros participantes, inscritos no segmento correspondente do Cadastro Cultural de Rio Branco, observadas as disposições do Art. 27 e Parágrafos, da Lei 1.676/2007.
Parágrafo Único: As Câmaras Temáticas poderão ser representadas por um (1) Conselheiro Titular e até dois (2) Suplentes.
Art. 5° - O processo de eleição do(s) representante(s), Titular e Suplente(s) terá início trinta (30) dias antes do término do mandato dos conselheiros que estiverem na representação da Câmara, cabendo ao titular designar uma Comissão Especial de Eleição, com poderes para organizar e receber os pedidos de inscrição das candidaturas, bem como para proceder ao rito de eleição, de acordo com o que dispõe este Artigo e seus Incisos.
I - A eleição dos representantes dar-se-á por candidatura simples, por indicação ou manifestação direta dos interessados, desde que esteja presente o quorum mínimo definido no Parágrafo 3º, Art. 27, da Lei 1.676/2007.
II - Não havendo o quorum necessário para o recebimento da(s) candidatura(s) no tempo em que determina o caput deste artigo, a Comissão Especial de Eleição organizará outra reunião, para proceder ao rito de eleição.
III - A nova data deverá ser fixada no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da última reunião.
IV - A Comissão Especial de Eleição será formada por três membros: um representante da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB e dois conselheiros inscritos no segmento correspondente à Câmara Temática, que não estejam pleiteando as representações em questão.
V - Após o registro das candidaturas, dos titulares com seus respectivos suplentes, a Comissão Especial de Eleição concederá o tempo máximo de cinco (5) minutos para que cada candidato defenda sua proposta.
VI - Após o processo de defesa das candidaturas, a Comissão Especial de Eleição declarará aberta a votação, que se dará com a manifestação direta dos conselheiros presentes, sendo eleito o candidato que obtiver mais votos.
VII - Se o processo de votação resultar no empate, a Comissão concederá o tempo de três (3) minutos, para que os candidatos reforcem seus argumentos em defesa de sua candidatura. Na seqüência, se repetirá o mesmo rito de votação explicitado no Inciso VI deste Artigo.
VIII - Se o resultado persistir em empate caberá aos conselheiros presentes a decisão sobre os procedimentos a serem adotados, de modo a se definir pela repetição do processo de votação, ou pela legitimação do candidato que tiver maior assiduidade nas reuniões das Câmaras Temáticas.
IX - O conselheiro que se abstiver de votar ou se der por impedido poderá justificar a sua atitude aos conselheiros presentes, tendo para tal o tempo máximo de três minutos.
X - A(s) abstenção(ões) não altera(m) o quorum presente.

Título II
Do Mandato

Art. 6° - O mandato dos conselheiros representantes, titulares e suplentes, das Câmaras Temáticas será de dois anos, de acordo com o Art.19, da Lei nº. 1.676/2007, iniciando-se sempre no primeiro dia útil do mês de julho, não sendo permitida recondução imediata.
Art. 7° - Perderão os mandatos, os representantes, titulares e suplentes, das Câmaras Temáticas que não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, no decorrer do ano, salvo se a ausência for justificada previamente.
I - A renovação de mandatos nas Câmaras Temáticas dar-se-á conforme o disposto no Artigo 6°, e de acordo com os procedimentos especificados nos Artigos 4° e 5° deste Regimento.
II - Em caso de vacância, licenças e substituições, antes de encerrado o período de mandato, o suplente que obteve o maior número de votos, quando eleito, assume a vaga do titular.
III – Caso os dois suplentes estejam impossibilitados de assumir a vaga do titular, os substitutos serão indicados ou eleitos pela própria Câmara Temática, pelos conselheiros atuantes, nesse último caso, também atendendo aos mesmos procedimentos previstos no Inciso I, deste Artigo, e completarão o período de mandato dos substituídos.
IV- Aplicam-se essas mesmas disposições em caso de substituição definitiva.
V – Caso o resultado da eleição indique um empate, a Câmara Temática decidirá pelo Conselheiro que tiver maior assiduidade.
VI – O Conselheiro que for chamado para ocupar a vaga do representante titular temporariamente, não ficará impedido de concorrer quando houver nova eleição.
VII – A substituição em questão só diz respeito ao representante titular, não se alterando a composição do 1º e 2º suplentes.
VIII - O representante titular deverá comunicar oficialmente a todos os Conselheiros a necessidade de temporariamente ceder sua vaga, não podendo exceder o prazo máximo de noventa (90) dias.
IX - Terá suspenso o direito de votar e ser votado, em qualquer instância do CMPC, o Conselheiro que, no decorrer do ano, tiver três (3) faltas consecutivas, ou cinco (5) intercaladas, não justificadas, em reuniões ordinárias.
X - O Conselheiro poderá restabelecer o direito de votar e ser votado na terceira reunião em que voltar a participar.

Título III
Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 8° – A todos os conselheiros incumbe:
I - Comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, para as quais forem convocados, de todas as instâncias do CMPC: Câmara Temática, Colegiado, Fórum Setorial, Comissão Executiva e Conferência, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano.
Parágrafo Único – O conselheiro impedido de participar da reunião deve justificar a sua ausência, que será registrada na Ata correspondente à reunião para a qual foi convocado.
II - Permanecer nas reuniões, retirando-se apenas em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quorum.
III – Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos conselheiros.
IV - Participar das atividades do Conselho, intervindo nos debates de quaisquer de suas instâncias, com direito a voz e voto, observadas a disposições do Art. 3º e de seus Incisos.
V - Votar e ser votado, no âmbito do Conselho, seja para cargo de representante de instância, de acordo com o Art. 4º e seus Incisos, seja para compor Comissão ou Grupo de Trabalho, se não houver impedimento.
VI – Aprovar e assinar as Atas das reuniões, propondo os ajustes necessários.
VII – Participar das Comissões Provisórias ou Grupos de Trabalho para os quais for eleito ou indicado.
VIII - Participar como Conselheiro convidado, sem direito a voto, dos trabalhos das Comissões Especiais às quais não pertençam.
IX – Presidir, quando eleitos, os trabalhos das Comissões Provisórias e coordenar, quando indicados, Grupos de Trabalho.
X – Pedir vista de matéria, na forma regimental, e obter informações sobre as atividades do Conselho podendo, para tal, consultar as Atas e documentos a elas referentes.
XI – Apresentar Relatórios e Pareceres, nos prazos fixados, em consonância com as Comissões Provisórias, ou Grupos de Trabalho.
XII – Apresentar resultados de participação em congressos, seminários, cursos, ou similares, quando estiver representando o CMPC.
XIII – Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do CMPC, inscritos na Lei n° 1.676.
XIV – Requerer justificadamente a inclusão de pauta no início de cada reunião, ter preferência para matérias urgentes.
XV – Propor temas e assuntos, para discussão e deliberação na Câmara, a fim de serem encaminhados ao Fórum Setorial, sob a forma de propostas: resolução, recomendação, proposição, moções e decisões.
XVI – Propor questões de ordem nas Plenárias do Fórum Setorial.
XVII – Solicitar a verificação de quorum, no âmbito de quaisquer das instâncias do CMPC.
XVIII – Propor alterações a este Regimento Interno, a serem apreciadas e organizadas pelos Colegiados e pela Comissão Executiva, encaminhadas para deliberação em Plenária Integrada dos Fóruns Setoriais, e referendadas em Conferência Municipal de Cultura.
XIX – Buscar constante compatibilização das proposições de seu segmento e de sua comunidade com as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura, orientadoras do Plano de Governo do Município.
XX – Cumprir e promover a execução e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho observando, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro.
XXI – Analisar a atuação do representante da Câmara Temática, podendo propor sua substituição, em caso de necessidade, ou do não cumprimento das suas atribuições, observadas as disposições dos Art. 6º e 7º, deste Regimento.
Art. 9° - Aos conselheiros, titulares e suplentes, incumbe:
I - Compor o Colegiado do Fórum Setorial da área correspondente a sua atuação, assumindo o papel de articulador de sua Câmara Temática, tanto no que diz respeito à organização e defesa dos interesses da mesma, no âmbito dos Fóruns Setoriais, quanto no que diz respeito ao diálogo permanente com os fazedores do segmento que representa, mesmo que estes não estejam no CMPC.
II – Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, com o auxílio da FGB, de acordo com o que dispõe o Art. 30, da Lei n°1.676.
III – Coordenar e mediar as reuniões de suas respectivas Câmaras Temáticas.
IV – Compor, com a Comissão Executiva - CEC, a comissão organizadora e a mesa coordenadora dos trabalhos do Fórum Setorial de sua área.
Parágrafo Único - Quando a Plenária dos Fóruns Setoriais for integrada entre duas ou mais áreas, a comissão organizadora e a mesa coordenadora dos trabalhos serão compostas por um (1) conselheiro do Colegiado de cada área e um (1) representante da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB.
V – Representar o CMPC em suas relações externas, quando para isto for designado pelo Colegiado ou Comissão Executiva - CEC.
VI – Assinar Atas, Relatórios e outros documentos produzidos pelo CMPC, em consonância com suas atribuições e competências, a fim de atender a interesses coletivos, e dar-lhes publicidade, com o suporte da FGB.

Título IV
Das Reuniões

Art. 10 - As Câmaras Temáticas terão reuniões ordinárias mensais, de acordo com o Artigo 26, da Lei 1.676/2007, sendo que a agenda das reuniões será discutida e deliberada pelos conselheiros, no âmbito das Câmaras Temáticas, na primeira reunião anual do CMPC.
Art. 11 - As Câmaras Temáticas têm autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontrem dificuldades para realizá-las, desde que tenham um quorum de, no mínimo, cinco (5) conselheiros, de diferentes entidades, ou profissionais independentes.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o quorum mínimo de três (3) conselheiros, de diferentes entidades ou profissionais independentes, para a realização das reuniões das Câmaras Temáticas.
Art. 12 - Caso haja quorum, as reuniões terão início no horário estabelecido, ou 15 minutos depois, com o quorum mínimo.
Art. 13 – As reuniões terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por 30 minutos, se os conselheiros presentes assim deliberarem.
Art. 14 - Em caso de eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de quinze (15) dias, contados a partir de data previamente fixada.
Art. 15 - Poderão ocorrer, no máximo, duas (2) reuniões extraordinárias por mês, por deliberação do representante titular da Câmara Temática, por um de seus suplentes, ou por solicitação de, no mínimo, cinco (5) de seus conselheiros.
Art. 16 - As reuniões deverão ser devidamente registradas em Ata, publicadas no Blog: www.culturarb.blogspot.com, e ficarão disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.
Art. 17 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão coordenadas e mediadas pelo representante titular da Câmara Temática, e os assuntos da pauta registrados em ATA, sendo que qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, mas julgados importantes, deverão ser deliberados pelos conselheiros presentes.
I - Caso o titular não compareça a reunião, ordinária ou extraordinária, um dos suplentes coordenará os trabalhos.
II - Não havendo comparecimento de suplente, a reunião será coordenada por outro conselheiro escolhido pelos presentes, de modo simplificado.

Título V
Do Rito na Discussão das Pautas

Art. 18 - No encaminhamento, discussão e deliberação das matérias da Ordem do Dia, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o coordenador ou conselheiro inscrito exporá o assunto por, no máximo, cinco (5) minutos.
Parágrafo Único – Encerrada a exposição, o coordenador dará a palavra, pela ordem e por três (3) minutos, aos conselheiros inscritos.
Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, obedecido ao quorum estabelecido no Parágrafo Único do Art. 11, deste Regimento Interno, ou por maioria qualificada, nos casos em que este Regimento assim o exigir.
Art. 20 - Para apreciação de projetos e processos no âmbito da Câmara Temática, poderá ser designado relator.

Título VI
Do Registro das Reuniões

Art. 21 - As reuniões serão registradas em Atas ou Relatórios, e redigidas de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as deliberações dos conselheiros.
I - Os documentos, lidos e aprovados, deverão ser assinados na reunião ordinária imediatamente posterior, ou assim que necessário, de acordo com a sua natureza e propósito.
II - A freqüência dos conselheiros será comprovada por meio das listas de presença, ou das Atas e Relatórios do CMPC.

Título VII
Do Recesso

Art. 22 - O CMPC entrará em recesso no mês de dezembro, reiniciando suas atividades em fevereiro, com o I Fórum Setorial Integrado, em data a ser divulgada no blog www.culturarb.blogspot.com, nos meio de comunicação locais, por e-mail e telefone.

Título VIII
Da Freqüência

Art. 23 - Ausências não justificadas de conselheiros por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no decorrer do ano, implicarão perda do direito de votar e ser votado, em quaisquer das instâncias do CMPC.
Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento deverão ser encaminhados ao Colegiado correspondente a área em questão, como instância responsável pela organização dos Fóruns Setoriais, onde deverão ser discutidos e deliberados.

quarta-feira, 30 de dezembro de 2009

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS - CMPC (Capítulo V, VI e Disposições Finais)

Capítulo V

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE CULTURA - CEC

Art. 62 - A composição e organização da Comissão Executiva de Cultura seguem inicialmente o que está estabelecido no Art. 16, da Lei 1.676/2007, seus Incisos e Parágrafo Único.

I - Para participar como representante da Comissão Executiva de Cultura do CMPC, com direito a voz e voto, além de estar inscrito no CCM, os conselheiros deverão ser eleitos na Reunião da Plenária do Fórum Setorial correspondente à sua área, e estar de acordo com o que estabelece o Art. 3º e seus Incisos, deste Regimento.

Título I

Das Atribuições e Competências da Comissão Executiva de Cultura - CEC

Art. 63 - As atribuições da Comissão Executiva de Cultura – CEC seguem inicialmente o que está estabelecido nos termos do Art. 22, da Lei 1.676/2007 e seus Incisos.

Art. 64 - Compete a Comissão Executiva elaborar Relatório Trimestral sobre a sua atuação, a ser redigido de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, e em conformidade com o estabelecido inicialmente no Art. 22, Inciso X, da Lei 1.676/2007.

Art. 65 - Compete a Comissão Executiva elaborar propostas de Resoluções para normatizar as documentações referentes ao CMPC, e submetê-las à apreciação e aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais.

Título II

Da Escolha dos Representantes da Sociedade Civil para a Comissão Executiva

Art. 66 - Os conselheiros da sociedade civil serão escolhidos nas reuniões da Plenária do Fórum Setorial correspondente a sua área de atuação.

Art. 67 - O processo de eleição terá início trinta (30) dias antes do término do mandato dos conselheiros que estiverem na representação da CEC, cabendo à Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais a organização e recebimento dos pedidos de inscrição das candidaturas, bem como proceder ao rito da eleição, de acordo com o que dispõe este Artigo e seus Incisos.

I - A eleição dos representantes dar-se-á por candidatura simples, a partir de indicação ou manifestação direta dos conselheiros interessados, observado o quorum mínimo estabelecido no Art. 45 e seus Incisos, deste Regimento Interno.

II - Após o registro das candidaturas, a Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais concederá o tempo máximo de três (3) minutos para que cada candidato defenda sua proposta.

III - Após o processo de defesa das candidaturas, a Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais declarará aberta a etapa de votação, que acontecerá por meio da manifestação direta dos conselheiros presentes, que deverão manter os crachás levantados até o final da contagem de votos.

IV – Serão eleitos os dois (2) representantes da sociedade civil que obtiverem mais votos no processo da eleição, sendo que o terceiro e o quarto mais votado ocuparão as vagas de suplência.

V - Abstenção ou voto em branco não alteram o quorum.

VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Fórum Setorial de cada uma das áreas em questão.

Título II

Dos Representantes da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil - FGB

Art. 68 - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da FGB, indicados pelo Diretor-Presidente do órgão, serão apresentados à sociedade civil no mesmo Fórum Setorial que elegerá os conselheiros da sociedade civil.

Título II

Da Coordenação da Comissão Executiva

Art. 69 - A Coordenação, com composição, atribuições e competências estabelecidas no Art. 17, da Lei 1.676/2007 e seus Parágrafos, será eleita por candidatura simples, a partir de indicação ou manifestação direta dos conselheiros interessados, no âmbito da Comissão Executiva.

I – O mandato dos representantes da CEC que compõem a Coordenação segue as mesmas orientações do Art. 19, da Lei 1.676/2007.

II – Em caso de vacância, licenças e substituições, antes de encerrado o período de mandato, a Comissão Executiva fará nova eleição, na forma prevista no Caput deste Artigo, e o conselheiro eleito assumirá a vaga do substituído para completar o mandato, assumindo as suas funções.

Titulo III

Do Mandato dos Conselheiros da Comissão Executiva

Art. 70 - O mandato dos conselheiros que compõem a Comissão Executiva de Cultura do CMPC segue o que está estabelecido nos termos do Art. 19, da Lei 1.676/2007.

I - Em caso de vacância, licenças e substituições, dos representantes da sociedade civil, antes de encerrado o período de mandato, será feita uma nova eleição.

II - Em caso de vacância, licenças e substituições, dos representantes da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil, antes de encerrado o período de mandato, caberá ao Diretor-Presidente do órgão indicar outro representante.

III - Aplicam-se essas mesmas disposições em caso de substituição definitiva.

Título IV

Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 71 - As reuniões ordinárias da Comissão Executiva de Cultura acontecerão mensalmente, com dia da semana e horário acordados anualmente, na primeira reunião do CMPC.

I - O quorum mínimo necessário à realização das reuniões é de um (1) representante da sociedade civil de cada área de atuação e um (1) representante da FGB.

II - A Comissão Executiva de Cultura do CMPC tem autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontre dificuldade para realizá-las, desde que tenham um quorum mínimo de um (1) representante da sociedade civil de cada área de atuação e um (1) representante da FGB.

III - As reuniões da Comissão Executiva terão início no horário estabelecido, caso haja quorum, ou trinta (30) minutos depois, sem deliberações, desde que estejam presentes pelo menos dois (2) representantes da sociedade civil.

IV - As reuniões da Comissão Executiva terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por até 30 minutos, se os conselheiros julgarem necessário.

V - Caso seja necessário adiar uma reunião ordinária, nova data deverá ser fixada no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data previamente fixada.

Art. 72 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias da Comissão Executiva de Cultura, sempre que necessário, sendo as convocações realizadas pela Coordenação da CEC, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.

Art. 73 - As reuniões da Comissão Executiva deverão ser devidamente registradas em Ata, redigidas de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as decisões e, depois serão publicadas no Blog: www.culturarb.blogspot.com, e ficarão disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.

Art. 74 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CEC serão coordenadas e mediadas por um dos conselheiros da Coordenação.

Art. 75 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva de Cultura são pautadas de acordo com as diretrizes, metas, prioridades e estratégias estabelecidas no âmbito das Câmaras Temáticas e deliberadas nos Fóruns Setoriais ou na Conferencia Municipal de Cultura.

Parágrafo Único - Quando, em uma mesma reunião, estiverem presentes o titular e o suplente, apenas o titular terá direito a voz e voto, o suplente terá direito somente a voz.

Título III

Do Rito das Reuniões

Art. 76 - No início das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coordenação apresentará aos demais membros, as demandas pautadas, de acordo com as diretrizes, metas, prioridades e estratégias propostas no âmbito das Câmaras Temáticas e deliberadas nos Fóruns Setoriais, bem como nas Conferências Municipais de Cultura.

Art. 77 - Após a apresentação das demandas, os membros da CEC farão a organização das mesmas por ordem de prioridade.

Art. 78 - A Comissão Executiva prestará contas de seu trabalho por meio dos Relatórios Trimestrais encaminhados aos Colegiados das áreas, de acordo com o Art. 65 deste Regimento e, em seguida, o Relatório comporá a pauta do Fórum Setorial, para discussão e aprovação, de acordo com o Art. 24, Inciso VII, da Lei 1.676/2007.

Título IV

Das Deliberações

Art. 79 - As decisões da Comissão Executiva de Cultura do CMPC serão tomadas por maioria simples, obedecendo ao quorum estabelecido no Art. 72, Parágrafo I, deste Regimento Interno.

Título V

Da Freqüência dos Conselheiros da Comissão Executiva

Art. 80 - A freqüência dos conselheiros nas reuniões da Comissão Executiva de Cultura será comprovada por meio de Ata e da lista de presença de cada reunião.

Parágrafo Único - Ausência não justificada, por duas (2) reuniões consecutivas, ou três (3) intercaladas, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, será objeto de comunicação oficial à Coordenação da mesma, para subsidiar a tomada de decisão referida no Art. 82, deste Regimento Interno.

Titulo VI

Das Penalidades

Art. 81 - Perderão o mandato os conselheiros da Comissão Executiva que não comparecerem a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) intercaladas, ordinárias e extraordinárias, no decorrer do ano, salvo se a ausência for justificada previamente, avaliada e aprovada pela Coordenação da Comissão Executiva de Cultura.

Capítulo VI

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CULTURA DE RIO BRANCO

Art. 82 - A realização das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco segue inicialmente o que está estabelecido no Art. 15, da Lei 1.676/2007 e seu Parágrafo Único.

Art. 83 - Participarão das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco representantes do poder público e da sociedade civil, constituídos Delegados com direito a voz e voto; convidados e observadores, com direito a voz.

I – Terão direito a voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do Sistema, que terão direito apenas a voz, em conformidade com o Art. 13, da Lei 1.676/2007.

Art. 84 - A organização, funcionamento e atribuições específicas das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco são dispostos em Regulamento próprio, elaborados pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais de Arte e Patrimônio Cultural, em parceria com a Comissão Executiva de Cultura do CMPC.

Art. 85 – São atribuições gerais das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco:

I – Discutir a cultura, com foco na realidade local, nos seus aspectos da memória, da produção simbólica, da gestão, da participação social e da plena cidadania.

II – Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro dinâmico do desenvolvimento sustentável.

III – Promover o debate entre artistas, fazedores culturais, produtores, conselheiros, gestores, investidores e demais protagonistas da cultura do município de Rio Branco, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões.

IV – Propor a implementação de políticas públicas para a cultura do município de Rio Branco.

V – Propor estratégias para universalizar o acesso dos cidadãos rio-branquenses à produção e à fruição de bens e serviços culturais.

VI – Consolidar a atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, tendo em vista a qualificação da participação e do controle social na gestão das políticas públicas de cultura.

VII – Propor estratégias para a implementação dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, bem como para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura de Rio Branco – SMC.

VIII – Propor estratégias para a implementação e qualificação dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

IX – Propor estratégias para a implementação, acompanhamento e avaliação dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura.

X – Debater e elaborar propostas sobre os temas das Conferências Nacional e Estadual de Cultura.

XI – Eleger delegados das áreas de Arte e Patrimônio Cultural para a Conferência Estadual de Cultura.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 86 - O presente Regimento Interno foi aprovado pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, referendado na II Conferência de Cultura de Rio Branco, aprovado no III Fórum Setorial Integrado de Arte e Patrimônio Cultural do CMPC, e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 87 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Plenária dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte e Patrimônio Cultural.