segunda-feira, 17 de março de 2008

Sistema Municipal de Cultura - LEI Nº 1.676

LEI Nº 1.676
De 20 de dezembro de 2007

Lei do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Políticas Municipais de Cultura de Rio Branco – Acre

Rio Branco – Acre
Dezembro/2007
LEI Nº. 1.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

“Institui Sistema Municipal de Cultura, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura, e dá outras Providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os rio-branquenses, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.

Parágrafo Único - Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:

I - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade rio-branquense;

II - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão dos marcos legais já estabelecidos: Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB, Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco, e da implantação de novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, o Cadastro Cultural do Município de Rio Branco - CCM, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, a Lei Municipal de Patrimônio Cultural, e posterior elaboração do Plano Plurianual da Cultura Municipal - PPA;

III - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IV - Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;

V - Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;

VI - Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
VII - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;

VIII - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;

IX - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

X - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.

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