Lei 1.324 de 20 de julho de 1999
Institui a Lei Municipal de Incentivo
á Cultura, ao Desporto, Preservação
e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município de Rio Branco e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituído em forma de Crédito de Bônus o Incentivo Fiscal à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco para realização de projeto afim a ser concedido a qualquer Pessoa Física e/ou Jurídica, domiciliada no município de Rio Branco, de no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo Único – O incentivo Fiscal em forma de Crédito de Bônus ao empreendedor dar-se-á mediante a aprovação de projeto especifico pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, a que trata o artigo 6º. Dessa Lei.
Art.2º. – O Poder Executivo Municipal destinará o somatório de 3% (três por cento) do valor previsto no Orçamento Geral do Município na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS para atender os incentivos fiscais desta Lei mais 5% (cinco por cento) para aplicação em projetos especiais concernente à utilização, ampliação e construção de espaços físicos.
Parágrafo Primeiro – O Incentivo Fiscal a ser concedido em forma de Crédito de Bônus será feito pela Secretaria Municipal de Finanças, em valor fixo, de caráter nominal e intransferível ao empreendedor.
Parágrafo Segundo – O Crédito de Bônus terá validade de 1 (um) ano após a publicação do Termo de Homologação dos projetos aprovados, mediante assinaturas do titular da Secretaria Municipal de Finanças e da Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo Terceiro – Do somatório de 3% (três por cento) da arrecadação prevista do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, previsto no Orçamento Geral e objeto de incentivo fiscal dessa Lei, 10% (dez por cento) do total que destinará na aprovação de projeto técnico, arquitetônico e específico a ser apresentado pela Fundação Municipal de Cultura para manutenção e preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco.
Art. 3º. – O Incentivo Fiscal consiste em abater do valor do imposto Predial e Territorial Urbano e/ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos ao município, em 100% (cem por cento), em beneficio do empreendedor que tiver seu projeto aprovado pela Comissão a que trata o artigo 6º. desta Lei.
Art. 4º. – São abrangidas por estas Leis as seguintes áreas:
I – CULTURA
a) Música, Dança e Capoeira.
b) Teatro e Circo.
c) Cinema, Fotografia e Vídeo Documentário.
d) Artes Plásticas, Gráficas e Filaterais.
e) Folclore e Artesanato.
f) Literatura Poética, Contos, Historiografia Acreana e Documentação.
g) Manutenção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco.
h) Demais formas de Manifestações culturais reconhecidas.
II – DESPORTO
a) Futebol e demais modalidades.
b) Voleibol.
c) Basquetebol.
d) Handebol.
e) Natação.
f) Atletismo e Ciclismo.
g) Xadrez.
h) Demais formas de manifestações desportivas reconhecidas.
Art. 5º. – Só terá direito a apresentar projeto, de no máximo 2 (dois), o empreendedor cultural e/ou desportivo,tanto Pessoa Física quanto Jurídica se estiver cadastrado e registrado na Fundação Municipal de Cultura.
Art. 6º. – Fica autorizada a criação no âmbito municipal de uma Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, de caráter autônomo e independente, formada majoritariamente de representantes da área cultural e desportiva e por técnicos da Administração Municipal, nomeados após a indicação e consulta, em Decreto, assim constituída:
I. 1 (um) Membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Finanças.
II. 1 (um) Membro a ser indicado pelo titular da Fundação Municipal de Cultura.
III. 3 (três) Membros a serem indicados pelas entidades representativas da área cultural sediadas e domiciliadas no município de Rio Branco.
IV. 3 (três) Membros a serem indicados pelas entidades representativas da área desportiva sediadas e domiciliadas no Município de Rio Branco.
Parágrafo Primeiro – Os Membros da Comissão de que trata este artigo deverão ser comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área a que representa.
Parágrafo Segundo – Os Membros da Comissão terão mandado por 1 (um) ano, sendo-lhes direcionados a possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 (um) ano.
Parágrafo Terceiro – Esta Comissão terá por finalidade avaliar e aprovar projetos a ela encaminhados observando os aspectos: técnico, orçamentário, alcance social e importância cultural do projeto.
Parágrafo Quarto – É vedado aos 6 (seis) Membros da Comissão a que trata os itens III IV do caput deste artigo, a ter vinculo trabalhista com a Prefeitura Municipal de Rio Branco e suas Fundações e Autarquias, enquanto estiverem no gozo de suas funções como membros da referida Comissão.
Parágrafo Quinto – Os membros da Comissão, item I e II se juntarão aos membros do item III para avaliação e aprovação de projetos culturais e projetos de patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo Sexto – Os membros da Comissão, item I e II se juntarão aos Membros do item IV para avaliação e aprovação de projetos desportivos.
Parágrafo Sétimo – Após a entrega dos projetos pela Fundação Municipal de Cultura aos Membros da Comissão, é fixado o prazo de 30 (Trinta) dias para esta comissão apresentar resultado oficial dos projetos aprovados, até o montante financeiro publicado no Aviso de Edital.
Art. 7º. – É vedado aos Membros da Comissão apresentar projetos.
Art. 8º. – Os trabalhos da Comissão são considerados de relevantes serviços públicos, sendo-lhes vedado pagamento de ordem financeira a qualquer título a seus Membros.
Art. 9º. – Para obtenção dos Incentivos Fiscais, deverá o empreendedor apresentar a Comissão devidamente preenchida em formulário padrão a ser fornecido em branco, e comprovante de registro e cadastro fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo Primeiro – A Secretária Municipal de Finanças e a Fundação Municipal de Cultura farão publicar em conjunto Aviso de Edital para atender aos dispositivos fiscais e financeiros desta Lei, determinando exigências necessárias para entrega de projeto, com data de vigência, valor máximo, documentos necessários do empreendedor e outros.
Parágrafo Segundo - As obras de historiografia deverão versar sobre a Historia do Acre e seus mais diversos temas.
Art. 10º. – Uma vez aprovado o projeto e homologado seu resultado oficial, far-se-á a devida publicação, pela Fundação Municipal de Cultura.
Art. 11º. – Fica fixado o prazo para realização do projeto em 1(um) ano após sua homologação.
Art.12º. – A prestação de contas do projeto financiado deverá ser encaminhado a Fundação Municipal de Cultura, acompanhada de provas documentais que comprovem a realização do projeto, podendo para tanto, o empreendedor utilizar fotografias, matérias e artigos de jornais, vídeos, cartazes, notas fiscais e outros papéis.
Parágrafo Primeiro – No caso de o projeto versar a publicação de livro e gravação de Compact Disc, deverá o empreendedor anexar a prestação de contas 10 (dez) exemplares para formação de arquivos para Fundação Municipal de Cultura.
Art.13º. – Em qualquer tempo, durante o prazo de realização do projeto, se for comprovado evidências de irregularidades, imediatamente a Fundação Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão suspenderão a emissão de Créditos de bônus devendo o empreendedor ser acionado na forma da lei, civil e penalmente, atribuindo ao mesmo, à devolução do valor que lhe foi repassado em forma de crédito de Bônus, corrigido monetariamente em beneficio as finanças publicadas no Município de Rio Branco.
Art.14º. – O executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.15º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais Números 1.110, de 22.09.93 e 1.304, de 08.12.98 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D RIO BRANCO, 20 DE JULHO DE 1999.
Esta Lei foi Publicada no diário Oficial do Estado do Acre, nº. 7.576 de 26.10.1999 paginas 13 e 14.
Institui a Lei Municipal de Incentivo
á Cultura, ao Desporto, Preservação
e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município de Rio Branco e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica instituído em forma de Crédito de Bônus o Incentivo Fiscal à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco para realização de projeto afim a ser concedido a qualquer Pessoa Física e/ou Jurídica, domiciliada no município de Rio Branco, de no mínimo, 1 (um) ano.
Parágrafo Único – O incentivo Fiscal em forma de Crédito de Bônus ao empreendedor dar-se-á mediante a aprovação de projeto especifico pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, a que trata o artigo 6º. Dessa Lei.
Art.2º. – O Poder Executivo Municipal destinará o somatório de 3% (três por cento) do valor previsto no Orçamento Geral do Município na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS para atender os incentivos fiscais desta Lei mais 5% (cinco por cento) para aplicação em projetos especiais concernente à utilização, ampliação e construção de espaços físicos.
Parágrafo Primeiro – O Incentivo Fiscal a ser concedido em forma de Crédito de Bônus será feito pela Secretaria Municipal de Finanças, em valor fixo, de caráter nominal e intransferível ao empreendedor.
Parágrafo Segundo – O Crédito de Bônus terá validade de 1 (um) ano após a publicação do Termo de Homologação dos projetos aprovados, mediante assinaturas do titular da Secretaria Municipal de Finanças e da Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo Terceiro – Do somatório de 3% (três por cento) da arrecadação prevista do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, previsto no Orçamento Geral e objeto de incentivo fiscal dessa Lei, 10% (dez por cento) do total que destinará na aprovação de projeto técnico, arquitetônico e específico a ser apresentado pela Fundação Municipal de Cultura para manutenção e preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco.
Art. 3º. – O Incentivo Fiscal consiste em abater do valor do imposto Predial e Territorial Urbano e/ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos ao município, em 100% (cem por cento), em beneficio do empreendedor que tiver seu projeto aprovado pela Comissão a que trata o artigo 6º. desta Lei.
Art. 4º. – São abrangidas por estas Leis as seguintes áreas:
I – CULTURA
a) Música, Dança e Capoeira.
b) Teatro e Circo.
c) Cinema, Fotografia e Vídeo Documentário.
d) Artes Plásticas, Gráficas e Filaterais.
e) Folclore e Artesanato.
f) Literatura Poética, Contos, Historiografia Acreana e Documentação.
g) Manutenção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco.
h) Demais formas de Manifestações culturais reconhecidas.
II – DESPORTO
a) Futebol e demais modalidades.
b) Voleibol.
c) Basquetebol.
d) Handebol.
e) Natação.
f) Atletismo e Ciclismo.
g) Xadrez.
h) Demais formas de manifestações desportivas reconhecidas.
Art. 5º. – Só terá direito a apresentar projeto, de no máximo 2 (dois), o empreendedor cultural e/ou desportivo,tanto Pessoa Física quanto Jurídica se estiver cadastrado e registrado na Fundação Municipal de Cultura.
Art. 6º. – Fica autorizada a criação no âmbito municipal de uma Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, de caráter autônomo e independente, formada majoritariamente de representantes da área cultural e desportiva e por técnicos da Administração Municipal, nomeados após a indicação e consulta, em Decreto, assim constituída:
I. 1 (um) Membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Finanças.
II. 1 (um) Membro a ser indicado pelo titular da Fundação Municipal de Cultura.
III. 3 (três) Membros a serem indicados pelas entidades representativas da área cultural sediadas e domiciliadas no município de Rio Branco.
IV. 3 (três) Membros a serem indicados pelas entidades representativas da área desportiva sediadas e domiciliadas no Município de Rio Branco.
Parágrafo Primeiro – Os Membros da Comissão de que trata este artigo deverão ser comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área a que representa.
Parágrafo Segundo – Os Membros da Comissão terão mandado por 1 (um) ano, sendo-lhes direcionados a possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 (um) ano.
Parágrafo Terceiro – Esta Comissão terá por finalidade avaliar e aprovar projetos a ela encaminhados observando os aspectos: técnico, orçamentário, alcance social e importância cultural do projeto.
Parágrafo Quarto – É vedado aos 6 (seis) Membros da Comissão a que trata os itens III IV do caput deste artigo, a ter vinculo trabalhista com a Prefeitura Municipal de Rio Branco e suas Fundações e Autarquias, enquanto estiverem no gozo de suas funções como membros da referida Comissão.
Parágrafo Quinto – Os membros da Comissão, item I e II se juntarão aos membros do item III para avaliação e aprovação de projetos culturais e projetos de patrimônio histórico e cultural.
Parágrafo Sexto – Os membros da Comissão, item I e II se juntarão aos Membros do item IV para avaliação e aprovação de projetos desportivos.
Parágrafo Sétimo – Após a entrega dos projetos pela Fundação Municipal de Cultura aos Membros da Comissão, é fixado o prazo de 30 (Trinta) dias para esta comissão apresentar resultado oficial dos projetos aprovados, até o montante financeiro publicado no Aviso de Edital.
Art. 7º. – É vedado aos Membros da Comissão apresentar projetos.
Art. 8º. – Os trabalhos da Comissão são considerados de relevantes serviços públicos, sendo-lhes vedado pagamento de ordem financeira a qualquer título a seus Membros.
Art. 9º. – Para obtenção dos Incentivos Fiscais, deverá o empreendedor apresentar a Comissão devidamente preenchida em formulário padrão a ser fornecido em branco, e comprovante de registro e cadastro fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.
Parágrafo Primeiro – A Secretária Municipal de Finanças e a Fundação Municipal de Cultura farão publicar em conjunto Aviso de Edital para atender aos dispositivos fiscais e financeiros desta Lei, determinando exigências necessárias para entrega de projeto, com data de vigência, valor máximo, documentos necessários do empreendedor e outros.
Parágrafo Segundo - As obras de historiografia deverão versar sobre a Historia do Acre e seus mais diversos temas.
Art. 10º. – Uma vez aprovado o projeto e homologado seu resultado oficial, far-se-á a devida publicação, pela Fundação Municipal de Cultura.
Art. 11º. – Fica fixado o prazo para realização do projeto em 1(um) ano após sua homologação.
Art.12º. – A prestação de contas do projeto financiado deverá ser encaminhado a Fundação Municipal de Cultura, acompanhada de provas documentais que comprovem a realização do projeto, podendo para tanto, o empreendedor utilizar fotografias, matérias e artigos de jornais, vídeos, cartazes, notas fiscais e outros papéis.
Parágrafo Primeiro – No caso de o projeto versar a publicação de livro e gravação de Compact Disc, deverá o empreendedor anexar a prestação de contas 10 (dez) exemplares para formação de arquivos para Fundação Municipal de Cultura.
Art.13º. – Em qualquer tempo, durante o prazo de realização do projeto, se for comprovado evidências de irregularidades, imediatamente a Fundação Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão suspenderão a emissão de Créditos de bônus devendo o empreendedor ser acionado na forma da lei, civil e penalmente, atribuindo ao mesmo, à devolução do valor que lhe foi repassado em forma de crédito de Bônus, corrigido monetariamente em beneficio as finanças publicadas no Município de Rio Branco.
Art.14º. – O executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.15º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais Números 1.110, de 22.09.93 e 1.304, de 08.12.98 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D RIO BRANCO, 20 DE JULHO DE 1999.
Esta Lei foi Publicada no diário Oficial do Estado do Acre, nº. 7.576 de 26.10.1999 paginas 13 e 14.
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