segunda-feira, 17 de março de 2008

SMC - Capítulo II - Do Cadastro Cultural do Município de Rio Branco

CAPÍTULO II

DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO


Art. 2º - Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Rio Branco – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e atores.

Art. 3º - O CCM tem por finalidades:
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
V - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
VI – Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.

Art. 4º - O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação da FGB e seus respectivos segmentos, a saber:

I – Arte:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) culturas urbanas;
g) audiovisual;
h) artes digitais;
i) arte educação;
j) agente cultural;
k) produtor cultural;
l) cidadãos.

II – Patrimônio Cultural:
a) comunidades tradicionais;
b) tradições populares;
c) culturas ayahuasqueiras;
d) culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
e) culturas populares;
f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares;
g) historiografia acreana, incluindo produções de outros campos do
conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;
h) patrimônio material;
i) patrimônio imaterial;
j) turismo;
k) jornalismo;
l) movimentos sociais;
m) cidadãos.

III – Esporte:
a) futebol;
b) voleibol;
c) basquetebol;
d) handebol;
e) esportes aquáticos;
f) atletismo;
g) ciclismo;
h) esportes radicais;
i) jogos de mesa;
j) artes marciais;
k) pessoas com necessidades especiais;
l) profissionais de educação física, do esporte e do lazer e suas representações;
m) agentes comunitários do esporte e do lazer;
n) atividades físico-esportivas e de lazer para grupos especiais;
o) usuários do sistema.

§ 1° - Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro, como previsto no Artigo 24, Inciso IV.

§ 2° - Os itens de que tratam as letras h e i do Inciso II, são relacionadas às três áreas de atuação da FGB, de acordo com o estabelecido no Art. 6º, Inciso IV, não constituem segmentos sociais e, portanto, não deverão dar origem a Câmaras Temáticas específicas.

Art. 5º - O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria Administrativa da FGB, em acordo com o CMPC, através da Comissão Executiva.
Parágrafo Único - O CCM tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da FGB.

Art. 6º - Podem se cadastrar:
I – Pessoas físicas, residentes em Rio Branco, com comprovada atuação na área cultural;
II - Rio-branquenses comprovadamente atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
III – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Rio Branco há, no mínimo, um (1) ano;
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, equipamentos esportivos e outros.

Art. 7º – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Parágrafo Único - Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

Art. 8º – O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCM, de acordo com o disposto no Artigo 53.

Art. 9º – Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão.

1 comentário:

Anónimo disse...

Boa noite ou melhor boa madrugada.

Parabéns pelo empenho da Equipe que fez acontecer este momento tão importante para o povo acriano, vou ficar antenado com as atividades e buscar estar presente nas que forem possível, espero que os envolvidos cuidem com zêlo e responsabilidade dos recursos que serão disponibilizados objetivando sempre a cultura e o acesso a ela.

Um forte abraço, sucesso e desafios.

Afonso