segunda-feira, 17 de março de 2008

EDITAL 2008

EDITAL – 2008

A Prefeitura de Rio Branco, através da Fundação Garibaldi Brasil, em cumprimento ao Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei Municipal de Incentivo à Cultura e ao Desporto, Lei nº. 1.324/99, receberá projetos culturais nas áreas: ARTE: artes visuais; música; artesanato e artes aplicadas; artes cênicas (teatro, dança, circo e ópera); literatura; culturas urbanas; audiovisual; artes digitais; arte educação; PATRIMÔNIO CULTURAL: comunidades tradicionais; tradições populares; culturas ayahuasqueiras; culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações; culturas populares; arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções particulares; historiografia acreana, incluindo produções de outros campos do conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.; patrimônio material; patrimônio imaterial; turismo; jornalismo; movimentos sociais e demais formas de manifestações culturais reconhecidas; e ESPORTE: futebol;: voleibol; basquetebol; handebol; esportes aquáticos; atletismo; ciclismo; esportes radicais; jogos de mesa; artes marciais; atividades físico-esportivas e de lazer para grupos especiais e demais formas de manifestações esportivas reconhecidas.

1. Forma e prazo de apresentação:
Cada proponente pode apresentar até 2 (dois) projetos, no período de 4 de março a 4 de abril de 2008, das 8h às 12h e das 14h às 18h. O projeto deve ser preenchido em formulário padrão, disponível na FGB e no site: www.pmrb.ac.gov.br em cinco cópias, inclusive os anexos, assinadas pelo proponente, em envelope único, com identificação do projeto e do proponente.

2. Dados indispensáveis:
Arte e Patrimônio Cultural:
Gravação e/ou reprodução de CD: cinco (5) cópias impressas das letras das músicas a serem gravadas; cinco (5) CD ou K7 com voz e, no mínimo, um instrumento; cinco (5) cópias de cartas-proposta de, no mínimo, três (3) estúdios de prensagem; autorização de uso (em caso de trabalho não autoral); orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de três (3) propostas de orçamento do material previsto, com a menor cotação do mercado local.

Produção de audiovisual: cinco (5) cópias do roteiro; currículo-artístico ou referências do pesquisador, produtor e diretor; cinco (5) cópias de cartas-proposta de, no mínimo, três (3) estúdios de prensagem; autorização de uso (em caso de trabalho não autoral); orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de três (3) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.

Curso/oficina/simpósio/seminário: Autorização expressa do administrador ou proprietário do local previsto para realização das atividades (quando o espaço a ser utilizado não for próprio); currículo ou qualificação do instrutor; cinco (5) cópias do programa contendo informações como: local e horário das atividades, número de vagas oferecidas, público beneficiado, carga horária prevista, objetivos, metodologia e resultados esperados; orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de três (3) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.

Montagem e/ou circulação de espetáculo: cinco (5) cópias do roteiro/texto; currículo artístico do diretor; autorização de uso, em caso de trabalho não autoral (firmada com a FGB, através de Termo de Compromisso, após aprovação do projeto, no momento da Diplomação); orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de três (3) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.

Exposição: Currículo do executor do projeto; cinco (5) cópias de referências (fotos, folderes, clipping, portfólio...) dos trabalhos/obras; orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de três (3) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.
Eventos artístico-culturais: Currículo do produtor; cinco (5) cópias da programação detalhada contendo objetivos do evento, justificativa, resultados esperados, local e data de realização, cronograma de execução e público previsto; autorização expressa do administrador ou proprietário do local previsto para realização do evento; orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de três (3) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.

Pesquisa, Publicações, Aquisição de Acervos para Espaços de Memória: Currículo do pesquisador e de técnicos envolvidos no projeto; cinco (5) cópias do roteiro da pesquisa, contendo metodologia e cronograma de execução; cinco (5) cópias da relação do acervo a ser adquirido; no caso de publicação: cinco (5) cópias do texto final ou de seu roteiro; cinco (5) cópias do plano de circulação ou de acesso público aos resultados do projeto; três (3) propostas de orçamento, com a menor cotação do mercado local.

Esporte:
Competições/Eventos: programação detalhada contendo objetivos do evento, local e data de realização, cronograma de execução e público previsto (número estimado de equipes e participantes); pré-tabela (forma de disputa) com número de jogos; autorização expressa do administrador ou proprietário do local previsto para realização do evento; orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de 03 (três) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.

Escolinhas e projetos em geral: Autorização expressa do administrador ou proprietário do local previsto para realização das atividades; currículo ou qualificação do instrutor; cinco (5) cópias do programa, contendo informações como: local e horário das atividades, cronograma de execução, número de vagas oferecidas, público beneficiado, carga horária prevista, objetivos, metodologia e resultados esperados; orçamento discriminado, de acordo com o formulário de apresentação de projetos, acompanhado de 03 (três) propostas de orçamento de material previsto, com a menor cotação do mercado local.

3. Direitos Autorais:
É de responsabilidade do proponente a autorização para o uso de obras, imagens, textos, ou qualquer outro produto que não seja de sua autoria.

4. Documentação a ser anexada ao projeto:
a) Pessoa Física:

ü Uma cópia do RG e CPF.
ü Comprovante de regularização de CPF.
ü Comprovante de endereço atualizado.
ü Certidão negativa de Tributos Municipais (IPTU, ISS).

b) Pessoa Jurídica:

ü Uma cópia do Estatuto da Entidade, registrado em Cartório.
ü Uma cópia de Inscrição do CNPJ.
ü Certidão Negativa de Tributos Municipais (IPTU, ISS).
ü Ata de eleição e posse do representante legal, registrada em Cartório e atualizada, ou outro instrumento jurídico de representação devidamente registrado.
ü Documentos do representante legal da Entidade (RG, CPF com comprovante de regularização do CPF, comprovante de endereço).
ü Relatório das atividades executadas, ou Currículo da entidade, comprovando sua atuação continuada há, no mínimo, 1 (um) ano.

5. Local de Entrega:
Sede da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB.
Parque Urbano Capitão Ciríaco, Avenida Doutor Pereira Passos, nº. 225 – Bairro 06 de Agosto - CEP 69.901.010 - Rio Branco – Acre.
Telefones: (68) 3224-0899 / (68) 3224-0269 / (68) 3224-2503 / (68) 3224-7941
Horário: das 8h às 12h e das 14h às 18h.

6. Público beneficiado:
Artistas, esportistas, produtores culturais, entidades associativas de cultura, empresas culturais e comunidade em geral.

7. Impedimentos:
ü Membros da Comissão de Avaliação de Projetos e cargos comissionados da PMRB.
ü Beneficiados inadimplentes em Editais anteriores, com exceção do Edital 2007.

8. Limite Financeiro:
Até R$10.000,00 (dez mil reais), para projetos apresentados por Pessoa Física.
Até R$15.000,00 (quinze mil reais), para projetos apresentados por Pessoa Jurídica.

OBS: A troca de bônus é parte da execução do projeto, portanto, não pode ser remunerada separadamente.

9. Processo de Avaliação:
A avaliação dos projetos será feita no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data prevista para o término das inscrições.

OBS: Serão avaliados apenas os projetos que tiverem atendido aos critérios constantes nos itens 2 e 4.

I - Comissão de Avaliação:
A Comissão de Avaliação de Projetos será composta de acordo com o que determina a Lei 1.324/99, em seu Artigo 6º.

II - Critérios para Avaliação:
a) Em que medida o projeto cria condições para que a população de Rio Branco tenha acesso a bens culturais e esportivos?
b) Em que medida o projeto contribui para o fortalecimento das identidades culturais do município de Rio Branco? (o projeto valoriza espaços públicos e/ou atividades tradicionais da comunidade de Rio Branco?).
c) Em que medida o projeto contribui com o estabelecimento de formas inovadoras e/ou mais eficientes de gestão? (por exemplo, o projeto estabelece instâncias democráticas e participativas no processo de gestão?).
d) Em que medida o projeto se destaca, no que diz respeito a ineditismo, pioneirismo, e previsão de continuidade das ações?
e) Qual o grau de viabilidade da proposta, tendo em vista a organização do projeto? (o formulário foi preenchido adequadamente? Há coerência entre objetivos, ações, tempo previsto para realização das ações e orçamento?).

III - Pontuação: Para cada critério será atribuída nota de 6 a 10 pontos pelos avaliadores (que, no primeiro momento, farão uma avaliação individual, no segundo, uma coletiva). A classificação final de cada projeto será a somatória das notas dos 5 (cinco) avaliadores.
OBS.: Em caso de empate entre dois ou mais projetos, será classificado aquele que obtiver a maior nota na somatória dos itens a, b, c. Caso o empate persista, a decisão da Comissão de Avaliação será soberana.

10. Negociação:
O projeto pode ser incentivado total ou parcialmente, mediante avaliação da Comissão e possível negociação com o proponente, desde que o resultado não inviabilize a execução do projeto. Essa negociação deverá ser formalizada.

11. Prazo de Execução:
Os projetos aprovados deverão ser executados em até 01 (um) ano, sem prorrogação ou transferência de responsabilidade, a contar da data da diplomação.

12. Liberação dos Recursos:
A liberação será feita de forma única ou parcelada, conforme previsto no detalhamento do projeto, mediante apresentação de:

ü Solicitação formal de emissão de bônus feita dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da diplomação, sob pena de perda dos direitos de execução.
ü Comprovante de negociação de patrocínio.
ü Comprovante de cumprimento da etapa anterior (quando for o caso).

13. Acompanhamento da execução:

Caberá à Fundação Garibaldi Brasil a responsabilidade de acompanhar a execução de cada um dos projetos aprovados, de acordo com o detalhamento proposto (objetivos, público beneficiado, calendário de atividades, cronograma de desembolso e outros).

14. Das irregularidades:
Caso seja comprovada irregularidade durante a execução do projeto, o proponente do mesmo será acionado, de acordo com o que estabelecem as Leis 1.324/99, em seu Art. 13 e as Leis 1.676/07, em seus Artigos 8º e 53, e 1.677/07.

15. Remanejamento de Recursos:
A proposta de remanejamento deverá ser encaminhada formalmente à FGB, com a devida justificativa de necessidade de alteração, ficando sujeita à apreciação da referida instituição.

16. Comprovante de Patrocínio:
O incentivo ao Projeto será comprovado pelo Bônus Fiscal, emitido pela FGB e Secretaria Municipal de Finanças e aproveitado em 100% pelo patrocinador para pagamento do ISS e IPTU.

17. Divulgação Institucional:
É obrigatória a divulgação do financiador (Prefeitura de Rio Branco), bem como do patrocinador (empresa ou instituição que troca o Bônus) nas obras, impressos, trabalhos e atividades resultantes dos projetos beneficiados. Caso o projeto seja patrocinado ou financiado também por outro órgão, empresa ou instituição, este também constará como patrocinador ou financiador.

Os materiais publicitários de divulgação e sinalização do projeto (faixas, banners, panfletos, convites, folderes, cartazes, etc.) devem conter a logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, disponibilizada no site da Prefeitura de Rio Branco (http://www.riobranco.ac.gov.br/) e no blog Cultura.RB (http://culturarb.blogspot.com/ ). A logomarca deve ser utilizada conforme manual de uso também disponibilizado nestes endereços.

OBS: A produção de materiais gráficos e de divulgação, assim como os registros fotográficos devem constar no orçamento do projeto, visto que a Fundação Garibaldi Brasil não disponibilizará estes trabalhos.

Os responsáveis pelos projetos devem informar a Fundação Garibaldi Brasil sobre possíveis alterações no seu calendário de execução, em função do necessário acompanhamento da execução do projeto pela FGB, bem como de eventuais matérias a serem veiculadas pela imprensa.

18. Prestação de Contas:
Deverá ser entregue à FGB, logo após o término da execução do projeto, atendendo ao limite máximo, 01 (um) ano, contado a partir da diplomação, conforme o estipulado na Lei 1.324/99.

19. Documentação Necessária para Prestação de Contas:
ü Relatório detalhado com informações sobre a execução das atividades, preenchido em formulário próprio, a ser disponibilizado pela FGB.
ü Comprovantes de divulgação institucional, conforme o tipo de projeto.
ü Fotografias (legendadas).
ü Folderes.
ü Convites.
ü Imagens de vídeos.Notas Fiscais originais e Notas de ISS para Prestação de Serviços.

Lei Municipal de Incentivo à Cultura

Lei 1.324 de 20 de julho de 1999

Institui a Lei Municipal de Incentivo
á Cultura, ao Desporto, Preservação
e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural
do Município de Rio Branco e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO – ACRE:
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – Fica instituído em forma de Crédito de Bônus o Incentivo Fiscal à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco para realização de projeto afim a ser concedido a qualquer Pessoa Física e/ou Jurídica, domiciliada no município de Rio Branco, de no mínimo, 1 (um) ano.

Parágrafo Único – O incentivo Fiscal em forma de Crédito de Bônus ao empreendedor dar-se-á mediante a aprovação de projeto especifico pela Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, a que trata o artigo 6º. Dessa Lei.

Art.2º. – O Poder Executivo Municipal destinará o somatório de 3% (três por cento) do valor previsto no Orçamento Geral do Município na arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, e Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS para atender os incentivos fiscais desta Lei mais 5% (cinco por cento) para aplicação em projetos especiais concernente à utilização, ampliação e construção de espaços físicos.

Parágrafo Primeiro – O Incentivo Fiscal a ser concedido em forma de Crédito de Bônus será feito pela Secretaria Municipal de Finanças, em valor fixo, de caráter nominal e intransferível ao empreendedor.

Parágrafo Segundo – O Crédito de Bônus terá validade de 1 (um) ano após a publicação do Termo de Homologação dos projetos aprovados, mediante assinaturas do titular da Secretaria Municipal de Finanças e da Fundação Municipal de Cultura.

Parágrafo Terceiro – Do somatório de 3% (três por cento) da arrecadação prevista do Imposto Predial e Territorial Urbano e do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, previsto no Orçamento Geral e objeto de incentivo fiscal dessa Lei, 10% (dez por cento) do total que destinará na aprovação de projeto técnico, arquitetônico e específico a ser apresentado pela Fundação Municipal de Cultura para manutenção e preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco.

Art. 3º. – O Incentivo Fiscal consiste em abater do valor do imposto Predial e Territorial Urbano e/ou Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devidos ao município, em 100% (cem por cento), em beneficio do empreendedor que tiver seu projeto aprovado pela Comissão a que trata o artigo 6º. desta Lei.

Art. 4º. – São abrangidas por estas Leis as seguintes áreas:

I – CULTURA
a) Música, Dança e Capoeira.
b) Teatro e Circo.
c) Cinema, Fotografia e Vídeo Documentário.
d) Artes Plásticas, Gráficas e Filaterais.
e) Folclore e Artesanato.
f) Literatura Poética, Contos, Historiografia Acreana e Documentação.
g) Manutenção e Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco.
h) Demais formas de Manifestações culturais reconhecidas.

II – DESPORTO
a) Futebol e demais modalidades.
b) Voleibol.
c) Basquetebol.
d) Handebol.
e) Natação.
f) Atletismo e Ciclismo.
g) Xadrez.
h) Demais formas de manifestações desportivas reconhecidas.

Art. 5º. – Só terá direito a apresentar projeto, de no máximo 2 (dois), o empreendedor cultural e/ou desportivo,tanto Pessoa Física quanto Jurídica se estiver cadastrado e registrado na Fundação Municipal de Cultura.

Art. 6º. – Fica autorizada a criação no âmbito municipal de uma Comissão de Avaliação e Aprovação de Projetos, de caráter autônomo e independente, formada majoritariamente de representantes da área cultural e desportiva e por técnicos da Administração Municipal, nomeados após a indicação e consulta, em Decreto, assim constituída:
I. 1 (um) Membro a ser indicado pela Secretaria Municipal de Finanças.
II. 1 (um) Membro a ser indicado pelo titular da Fundação Municipal de Cultura.
III. 3 (três) Membros a serem indicados pelas entidades representativas da área cultural sediadas e domiciliadas no município de Rio Branco.
IV. 3 (três) Membros a serem indicados pelas entidades representativas da área desportiva sediadas e domiciliadas no Município de Rio Branco.

Parágrafo Primeiro – Os Membros da Comissão de que trata este artigo deverão ser comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área a que representa.

Parágrafo Segundo – Os Membros da Comissão terão mandado por 1 (um) ano, sendo-lhes direcionados a possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 (um) ano.

Parágrafo Terceiro – Esta Comissão terá por finalidade avaliar e aprovar projetos a ela encaminhados observando os aspectos: técnico, orçamentário, alcance social e importância cultural do projeto.

Parágrafo Quarto – É vedado aos 6 (seis) Membros da Comissão a que trata os itens III IV do caput deste artigo, a ter vinculo trabalhista com a Prefeitura Municipal de Rio Branco e suas Fundações e Autarquias, enquanto estiverem no gozo de suas funções como membros da referida Comissão.

Parágrafo Quinto – Os membros da Comissão, item I e II se juntarão aos membros do item III para avaliação e aprovação de projetos culturais e projetos de patrimônio histórico e cultural.

Parágrafo Sexto – Os membros da Comissão, item I e II se juntarão aos Membros do item IV para avaliação e aprovação de projetos desportivos.

Parágrafo Sétimo – Após a entrega dos projetos pela Fundação Municipal de Cultura aos Membros da Comissão, é fixado o prazo de 30 (Trinta) dias para esta comissão apresentar resultado oficial dos projetos aprovados, até o montante financeiro publicado no Aviso de Edital.

Art. 7º. – É vedado aos Membros da Comissão apresentar projetos.

Art. 8º. – Os trabalhos da Comissão são considerados de relevantes serviços públicos, sendo-lhes vedado pagamento de ordem financeira a qualquer título a seus Membros.

Art. 9º. – Para obtenção dos Incentivos Fiscais, deverá o empreendedor apresentar a Comissão devidamente preenchida em formulário padrão a ser fornecido em branco, e comprovante de registro e cadastro fornecido pela Fundação Municipal de Cultura.

Parágrafo Primeiro – A Secretária Municipal de Finanças e a Fundação Municipal de Cultura farão publicar em conjunto Aviso de Edital para atender aos dispositivos fiscais e financeiros desta Lei, determinando exigências necessárias para entrega de projeto, com data de vigência, valor máximo, documentos necessários do empreendedor e outros.

Parágrafo Segundo ­­- As obras de historiografia deverão versar sobre a Historia do Acre e seus mais diversos temas.

Art. 10º. – Uma vez aprovado o projeto e homologado seu resultado oficial, far-se-á a devida publicação, pela Fundação Municipal de Cultura.

Art. 11º. – Fica fixado o prazo para realização do projeto em 1(um) ano após sua homologação.

Art.12º. – A prestação de contas do projeto financiado deverá ser encaminhado a Fundação Municipal de Cultura, acompanhada de provas documentais que comprovem a realização do projeto, podendo para tanto, o empreendedor utilizar fotografias, matérias e artigos de jornais, vídeos, cartazes, notas fiscais e outros papéis.

Parágrafo Primeiro – No caso de o projeto versar a publicação de livro e gravação de Compact Disc, deverá o empreendedor anexar a prestação de contas 10 (dez) exemplares para formação de arquivos para Fundação Municipal de Cultura.

Art.13º. – Em qualquer tempo, durante o prazo de realização do projeto, se for comprovado evidências de irregularidades, imediatamente a Fundação Municipal de Cultura em conjunto com a Comissão suspenderão a emissão de Créditos de bônus devendo o empreendedor ser acionado na forma da lei, civil e penalmente, atribuindo ao mesmo, à devolução do valor que lhe foi repassado em forma de crédito de Bônus, corrigido monetariamente em beneficio as finanças publicadas no Município de Rio Branco.

Art.14º. – O executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art.15º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Leis Municipais Números 1.110, de 22.09.93 e 1.304, de 08.12.98 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL D RIO BRANCO, 20 DE JULHO DE 1999.

Esta Lei foi Publicada no diário Oficial do Estado do Acre, nº. 7.576 de 26.10.1999 paginas 13 e 14.

Sistema Municipal de Cultura - LEI Nº 1.676

LEI Nº 1.676
De 20 de dezembro de 2007

Lei do Sistema Municipal de Cultura - SMC
Políticas Municipais de Cultura de Rio Branco – Acre

Rio Branco – Acre
Dezembro/2007
LEI Nº. 1.676 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

“Institui Sistema Municipal de Cultura, estabelece diretrizes para as Políticas Municipais de Cultura, e dá outras Providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 1º - O Sistema Municipal de Cultura – SMC – visa proporcionar efetivas condições para o exercício da cidadania cultural a todos os rio-branquenses, estabelece novos mecanismos de gestão pública das políticas culturais e cria instâncias de efetiva participação de todos os segmentos sociais atuantes no meio cultural, compreendido em seu sentido mais amplo.

Parágrafo Único - Para a consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Cultura tem como objetivos:

I - Estabelecer e implementar políticas de longo prazo, em consonância com as necessidades e aspirações da comunidade rio-branquense;

II - Consolidar um sistema público municipal de gestão cultural, com ampla participação e transparência nas ações públicas, através da revisão dos marcos legais já estabelecidos: Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB, Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco, e da implantação de novos instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, o Cadastro Cultural do Município de Rio Branco - CCM, o Fundo Municipal de Cultura - FMC, a Lei Municipal de Patrimônio Cultural, e posterior elaboração do Plano Plurianual da Cultura Municipal - PPA;

III - Mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio da ação comunitária, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação das manifestações e projetos culturais;

IV - Democratizar o acesso aos bens culturais e o direito à sua fruição, através da ampliação da oferta desses bens e da descentralização das ações culturais do município, estendendo o circuito e os aparelhos culturais a toda municipalidade, zona rural, inclusive;

V - Fortalecer as identidades locais, através da promoção e do incentivo à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação das manifestações culturais, nos vários campos da cultura, de modo a renovar a auto-estima da população, fortalecer seus vínculos com a cidade, estimular atitudes críticas e cidadãs e proporcionar prazer e conhecimento;

VI - Colaborar com as organizações já existentes para sua consolidação;
VII - Estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades de classe atuantes na área cultural;

VIII - Levantar, divulgar e preservar o patrimônio cultural do município e as memórias, materiais e imateriais, da comunidade, bem como proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais, inclusive adaptações para pessoas com necessidades educativas especiais;

IX - Garantir continuidade aos projetos culturais já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade;

X - Assegurar a centralidade da cultura no conjunto das políticas locais, reconhecendo o município como o território onde se traduzem os princípios da diversidade e multiplicidade culturais e estimulando uma visão local que equilibre o tradicional e o moderno numa percepção dinâmica da cultura.

SMC - Capítulo II - Do Cadastro Cultural do Município de Rio Branco

CAPÍTULO II

DO CADASTRO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO


Art. 2º - Fica criado o Cadastro Cultural do Município de Rio Branco – CCM, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos fazeres culturais, nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, bem como sobre seus espaços e atores.

Art. 3º - O CCM tem por finalidades:
I - Reunir dados sobre a realidade cultural do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos fazeres populares tradicionais, dos diversos artistas, esportistas, produtores, técnicos, usuários, profissionais, bem como grupos, entidades e equipamentos culturais existentes;
II – Viabilizar a pesquisa, a busca por informações culturais, a contratação de artistas e serviços de entidades culturais, esportivas e de turismo, a divulgação da produção cultural local, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas culturais do município;
III - Difundir a produção e o patrimônio cultural do município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
IV – Regular o acesso a fontes de financiamento das atividades culturais nas suas diversas áreas, no âmbito municipal;
V - Habilitar seus integrantes a participar dos fóruns deliberativos, nas diversas instâncias do Sistema Municipal de Cultura;
VI – Identificar fontes de financiamento das atividades culturais, nas suas diversas áreas.

Art. 4º - O CCM está organizado de acordo com as áreas de atuação da FGB e seus respectivos segmentos, a saber:

I – Arte:
a) artes visuais;
b) música;
c) artesanato e artes aplicadas;
d) artes cênicas;
e) literatura;
f) culturas urbanas;
g) audiovisual;
h) artes digitais;
i) arte educação;
j) agente cultural;
k) produtor cultural;
l) cidadãos.

II – Patrimônio Cultural:
a) comunidades tradicionais;
b) tradições populares;
c) culturas ayahuasqueiras;
d) culturas afro-brasileiras em suas diversas manifestações;
e) culturas populares;
f) arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares;
g) historiografia acreana, incluindo produções de outros campos do
conhecimento: hemerografia, antropologia, geografia, sociologia etc.;
h) patrimônio material;
i) patrimônio imaterial;
j) turismo;
k) jornalismo;
l) movimentos sociais;
m) cidadãos.

III – Esporte:
a) futebol;
b) voleibol;
c) basquetebol;
d) handebol;
e) esportes aquáticos;
f) atletismo;
g) ciclismo;
h) esportes radicais;
i) jogos de mesa;
j) artes marciais;
k) pessoas com necessidades especiais;
l) profissionais de educação física, do esporte e do lazer e suas representações;
m) agentes comunitários do esporte e do lazer;
n) atividades físico-esportivas e de lazer para grupos especiais;
o) usuários do sistema.

§ 1° - Os Fóruns Setoriais podem deliberar pela criação, exclusão ou fusão de novos segmentos a serem incluídos no Cadastro, como previsto no Artigo 24, Inciso IV.

§ 2° - Os itens de que tratam as letras h e i do Inciso II, são relacionadas às três áreas de atuação da FGB, de acordo com o estabelecido no Art. 6º, Inciso IV, não constituem segmentos sociais e, portanto, não deverão dar origem a Câmaras Temáticas específicas.

Art. 5º - O CCM, disponibilizado em formatos diferenciados, impresso e mídia digital, tem sua implementação regulada por Portaria Administrativa da FGB, em acordo com o CMPC, através da Comissão Executiva.
Parágrafo Único - O CCM tem campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da FGB.

Art. 6º - Podem se cadastrar:
I – Pessoas físicas, residentes em Rio Branco, com comprovada atuação na área cultural;
II - Rio-branquenses comprovadamente atuantes na área cultural residentes em outras cidades, estados e países;
III – Pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área cultural em Rio Branco há, no mínimo, um (1) ano;
IV - Teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de memória, bens tombados, casas de leitura e escrita, bibliotecas, escolas de arte, locais de interesse turístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de artesanato, praças, equipamentos esportivos e outros.

Art. 7º – Uma pessoa ou entidade pode se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Parágrafo Único - Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.

Art. 8º – O CCM é essencial para o acesso a financiamento público, no âmbito municipal. A pessoa física ou jurídica, inadimplente com qualquer das formas de financiamento do Sistema Municipal de Cultura, é incluída no campo de inadimplência do CCM, de acordo com o disposto no Artigo 53.

Art. 9º – Qualquer cidadão pode apresentar impugnação fundamentada, de pessoa ou entidade cadastrada, no Colegiado dos Fóruns Setoriais, para análise e tomada de decisão.

SMC - Capítulo III - Do Conselho Municipal de Políticas Culturais

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS

Art. 10 – Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador que institucionaliza e organiza a relação entre a administração municipal e a sociedade civil e integra o SMC.

Art. 11 - O CMPC está organizado em quatro (4) instâncias de participação: Conferência Municipal de Cultura, Comissão Executiva de Cultura - CEC, Fóruns Setoriais e Câmaras Temáticas.

Art. 12 - São atribuições e competências do CMPC:

I – Representar a sociedade civil de Rio Branco, junto ao Poder Público Municipal, no âmbito da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB, em todos os assuntos que digam respeito à gestão cultural;
II – Estabelecer diretrizes e propor normas para as políticas culturais do município;
III – Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso aos bens culturais e à difusão das manifestações culturais da cidade de Rio Branco;
IV – Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção, formação e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental;
V – Estabelecer condições que garantam a continuidade dos projetos culturais e que fortaleçam as identidades locais;
VI – Responder a consultas sobre questões normativas relacionadas às políticas culturais do município;
VII – Fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas culturais do município, pelos órgãos públicos de natureza cultural, na forma de seu Regimento.

Art. 13 - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima de participação e deliberação do CMPC, tendo direito à voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do sistema, que somente têm direito à voz.

Art. 14 - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Cultura:
I - Debater e aprovar o Plano Plurianual - PPA;
II - Aprovar o Regimento Interno do CMPC;
III - Avaliar a estrutura e o funcionamento das demais instâncias do CMPC, levando em consideração os relatórios elaborados pelas mesmas, apresentando modificações, quando forem necessárias;
IV - Avaliar a estruturação e a funcionalidade do Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, apresentando modificações quando forem necessárias, considerando os encaminhamentos propostos pelas demais instâncias do CMPC;
V - Avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas culturais do município;
VI - Debater e aprovar propostas de reformulação dos marcos legais da gestão cultural, antes de seu encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal;
VII - Estimular a criação de instrumentos para o fortalecimento das identidades locais, zelando pelo Patrimônio Cultural, material e imaterial, e sua diversidade, nos termos da Lei Municipal de Patrimônio Cultural.

Art. 15 - A Conferência Municipal de Cultura é realizada em caráter ordinário bienalmente, sob a coordenação da CEC, e extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do CMPC.
Parágrafo Único - O Regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, sua dinâmica e finalidades, são elaboradas pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais.

Art. 16 - A Comissão Executiva de Cultura – CEC, é formada por nove (9) representantes e seus respectivos suplentes, sendo três (3) representantes da FGB e seis (6) da sociedade civil, com a seguinte composição:
I - três (3) representantes da área de Artes (um da FGB e dois da sociedade civil);
II - três (3) representantes da área de Patrimônio Cultural (um da FGB e dois da sociedade civil);
III – três (3) representantes da área de Esporte (um da FGB e dois da sociedade civil).
Parágrafo Único – Os seis (6) representantes da sociedade civil são eleitos nos Fóruns Setoriais.

Art. 17 - A CEC tem uma coordenação, composta por quatro membros: coordenador, sub-coordenador, 1º secretário e 2º secretário.
§ 1º - Compete à Coordenação tomar as providências necessárias para convocação, realização e registro das reuniões do CMPC;
§ 2º - Os membros da Coordenação são escolhidos entre os representantes e podem ser substituídos a qualquer tempo, por decisão de maioria simples.

Art. 18 - O CMPC não tem presidente.

Art. 19 – O mandato dos membros da CEC e dos Colegiados dos Fóruns Setoriais tem a duração de dois (2) anos, não sendo permitida a recondução imediata.

Art. 20 – A CEC, com a finalidade de agilizar a apreciação dos assuntos que lhes são pertinentes, pode constituir Comissões Externas com o mínimo de três (3) componentes, a fim de realizar pesquisas, estudos, levantamentos de dados e fornecer pareceres, podendo inclusive sugerir a contratação de consultorias especializadas para este fim.

Art. 21 - A função exercida na CEC, nos Fóruns Setoriais e Câmaras Temáticas, tem prioridade sobre as demais que os representantes da FGB possam exercer.

Art. 22 - São atribuições e competências da Comissão Executiva, nas formas e disposições deliberadas pelas Câmaras Temáticas, Fóruns Setoriais e Conferência Municipal de Cultura, naquilo que cabe:
I - Contribuir com o processo de organização e consolidação das políticas culturais, assumindo co-responsabilidade com relação às seguintes ações:
a) Elaborar o Plano Plurianual, de acordo com as recomendações dos Colegiados dos Fóruns Setoriais;
b) Executar a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
c) Gerenciar o Cadastro Cultural do Município de Rio Branco;
d) Compor a Comissão de Avaliação e Seleção de projetos culturais, apresentados ao Fundo Municipal de Cultura, de acordo com o Artigo 45;
e) Elaborar Editais de Apoio a Projetos Culturais, que regularão as formas de financiamento de projetos apresentados pela sociedade, observadas as diretrizes e prioridades definidas na Conferência Municipal de Cultura;
f) Estimular a integração intermunicipal para a promoção de metas culturais conjuntas.
II - Fiscalizar a execução financeira da FGB e os projetos culturais financiados por ela, de acordo com as normas do Colegiado dos Fóruns Setoriais, em consonância com a legislação vigente;
III - Acompanhar a execução dos projetos culturais da administração municipal e de projetos da sociedade civil financiados por ela;
IV – Organizar, junto aos Colegiados, os Fóruns Setoriais nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, a cada trimestre, estimulando ampla e efetiva participação dos seus segmentos;
V - Acompanhar o andamento dos trabalhos desenvolvidos pelas diversas Câmaras Temáticas, em consonância com os Colegiados dos Fóruns Setoriais;
VI - Articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela gestão pública da cultura, de modo a garantir o desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes no município de Rio Branco, evitando a sobreposição de ações;
VII – Acompanhar o processo de planejamento, execução e avaliação das ações e metas estabelecidas no Plano Plurianual;
VIII - Manter intercâmbio com outros municípios, estados e países, de modo a contribuir com a formação de um circuito que estimule a produção, criação e circulação de bens culturais, com especial atenção para o contexto amazônico;
IX - Elaborar proposta de Regimento Interno do CMPC, em suas diversas instâncias, e submetê-la à apreciação e aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais;
X – Elaborar relatórios trimestrais e submetê-los à aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais.

Art. 23 - Os Fóruns Setoriais, organizados em três áreas: Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, acontecem trimestralmente.

Parágrafo Único – A plenária dos Fóruns Setoriais é organizada por Colegiados, formados por um representante de cada Câmara Temática.

Art. 24 - São atribuições dos Fóruns Setoriais:
I – Reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco – CCM para debater questões relacionadas às políticas culturais;
II – Eleger seu representante para compor a CEC;
III – Analisar a atuação de seu representante na CEC, podendo substituí-lo em caso de necessidade, ou do não cumprimento das deliberações do Fórum;
IV – Criar Câmaras Temáticas representativas dos diversos segmentos de cada uma das áreas, de acordo com as demandas do movimento cultural;
V – Pactuar, entre os segmentos componentes de cada área, as diretrizes, prioridades e estratégias definidas pelas Câmaras Temáticas, em consonância com os encaminhamentos dos Colegiados;
VI – Discutir as linhas de financiamento de cada área, de acordo com as diretrizes, prioridades e estratégias de suas respectivas Câmaras Temáticas;
VII - Discutir e aprovar o Relatório Semestral elaborado pela CEC;
VIII - Normatizar um processo público de escolha da lista tríplice de candidatos à presidência da FGB, a ser sugerida ao prefeito;
IX – Incentivar, apoiar e acompanhar a criação e o funcionamento de Casas de Cultura nos bairros, bem como na área rural do município, de iniciativa de associações de moradores ou outros grupos organizados, estimulando a busca de parcerias com o poder público e a iniciativa privada;
X – Regulamentar, onde couber, as atribuições e competências da CEC.

Art. 25 – São atribuições dos Colegiados dos Fóruns Setoriais:
I – Organizar, mobilizar e coordenar a realização dos Fóruns Setoriais;
II – Organizar as demandas das Câmaras Temáticas e subsidiar as deliberações dos Fóruns Setoriais;
III - Realizar estudos e elaborar propostas, de acordo com as demandas das Câmaras Temáticas para composição do PPA e enviar os resultados para a CEC, de acordo com o previsto no Art. 22, Inciso I (a);
IV – Contribuir para a ampliação do conceito de cultura, identificando atores e segmentos sociais até aqui não contemplados pelas políticas culturais;
V – Criar Grupos de Trabalho especiais, com caráter temporário, para discutir temas que sejam objeto das políticas públicas de cultura, relacionadas aos diferentes segmentos;
VI – Acompanhar e monitorar a atuação da CEC, encaminhando, ao Fórum Setorial, Parecer acerca da atuação de seus representantes.

Art. 26 - As Câmaras Temáticas, que se reúnem mensalmente, são espaços de diálogo, de pactuação e formulação das políticas públicas para cada segmento, sugerindo ações e acompanhando sua execução pelo governo.

Art. 27 – As Câmaras Temáticas são formadas por, no mínimo, três (3) conselheiros, desde que inscritos no segmento correspondente do Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, sem limite máximo de participantes.
§ 1º - Os segmentos: cidadãos e usuários do sistema, de que trata o Artigo 4º desta Lei, não constituem Câmara Temática específica, nem têm direito a voto nas diversas instâncias do CMPC;
§ 2º - Para participar das Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto, o conselheiro deve estar inscrito no segmento correspondente do CCM;
§ 3º - A representação da Câmara Temática no Colegiado do Fórum Setorial apenas acontece quando há, no mínimo, cinco (5) conselheiros de diferentes entidades.

Art. 28 - São atribuições das Câmaras Temáticas:
I - Discutir, de forma abrangente, as questões relativas ao segmento a que se dedica;
II - Estabelecer diretrizes, metas, prioridades e estratégias a serem encaminhadas aos Colegiados;
III – Estimular a qualificação dos atores envolvidos nos fazeres culturais de Rio Branco, buscando estabelecer mecanismos para a melhoria da produção local;
IV – Realizar estudos sobre a Legislação pertinente às políticas culturais relacionadas a cada segmento;
V – Propor novos mecanismos de ampliação da participação popular na definição das ações desenvolvidas e dos investimentos aplicados em cada segmento;
VI – Ampliar o foco das discussões dos conselheiros, abrangendo também aspectos relacionados à comunicação, circulação, consumo e mercado para os bens culturais;
VII – Eleger um representante para compor o Colegiado do respectivo Fórum Setorial.

Art. 29 - Fica instituída, em caráter especial, a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, como definido nos termos da Lei Municipal de Patrimônio Cultural.

Art. 30 - A FGB garante infra-estrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao CMPC, para o fiel desempenho de suas atribuições, na forma do estabelecido, em documento específico, pelos Fóruns Setoriais e FGB, bem como nas normas de natureza administrativa e financeira.

Art. 31 - O CMPC tem o direito de usufruir de espaços oficiais nos meios de comunicação, para publicar e divulgar suas resoluções e comunicados.

SMC - Capítulo IV - Do Fundo Municipal de Cultura

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 32 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura - FMC, instrumento de financiamento das políticas públicas municipais de cultura nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, mediante Editais específicos.

Art. 33 - O FMC tem por finalidades:
I – Apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo, na diversidade, nas vocações e no potencial de cada comunidade, preferencialmente áreas e segmentos menos estruturados e organizados;
II - Estimular o desenvolvimento cultural no município, nas áreas urbana e rural, de maneira equilibrada, considerando as características de cada comunidade, as diretrizes definidas pelo CMPC e prioridades do PPA;
III - Incentivar a pesquisa e a divulgação das manifestações culturais locais, de modo a mapear e estimular os saberes e fazeres das comunidades tradicionais, de diversos atores envolvidos nos fazeres culturais;
IV - Financiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do município;
V - Apoiar grupos e movimentos na formação de redes, associações, cooperativas e entidades, todas ligadas às áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural;
VI - Incentivar o aperfeiçoamento dos diversos atores envolvidos nos fazeres culturais e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - Valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da cultura local;
VIII – Apoiar atores envolvidos nos fazeres culturais, através da concessão de bolsas, ou outras modalidades de financiamento, que viabilizem seu aperfeiçoamento e garantam a continuidade de suas atividades, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais;
IX – Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
X – Financiar programas de divulgação e de circulação de bens culturais, promovendo também intercâmbio, com outros municípios, estados e países.

Art. 34 – Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Recursos orçamentários do município;
II - Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de setores públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
III - Resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural;
IV – Recursos oriundos de repasses de loterias, de acordo com as Leis referentes ao esporte;
V - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMC.
§ 1º - Os recursos do Fundo são depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada FGB/Fundo Municipal de Cultura;
§ 2º - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, são transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente;
§ 3º - Do montante efetivamente repassado para o FMC, até cinco por cento (5%) pode ser destinado ao custeio da administração do Fundo.

Art. 35 – Os recursos do Fundo Municipal de Cultura somente podem ser destinados a projetos culturais nas áreas de Arte, Esporte e Patrimônio Cultural, apresentados por pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco.

Art. 36 - É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura em: construção ou conservação de bens imóveis; despesas de capital que não se refiram a aquisição de acervos; projetos, cujo produto final ou atividades sejam destinados a coleções particulares; projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de financiamento, de origem municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se a vedação deste Artigo, os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados pelo município.

Art. 37 - O FMC pode garantir até 100% do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a sua execução.

Art. 38 - Os projetos concorrentes devem ter o seu principal local de produção e execução no município de Rio Branco.

Art. 39 - A transferência financeira dá-se mediante depósito em conta corrente vinculada ao projeto.

Art. 40 - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Rio Branco deve constar, no corpo do produto, em destaque, apenas a seguinte expressão: apoio institucional da Prefeitura Municipal de Rio Branco, através da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB, com o brasão do município.

Art. 41 – A FGB e o Conselho Municipal de Políticas Culturais são responsáveis pela gestão do Fundo, ficando a administração a cargo da FGB.

Art. 42 – A administração dos recursos do FMC é feita pelas seguintes instâncias:
I – Direção Geral do Fundo, responsabilidade do Diretor-Presidente da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil;
II – Comissão de Análise Técnica, instituída no âmbito da FGB, responsável pela habilitação dos projetos, constituída por, no mínimo, três (3) membros;
III – Comissão de Avaliação e Seleção, composta através de deliberação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais, responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem financiados, constituída por, no mínimo, três (3) membros.

Art. 43 – Além da Direção Geral do FMC, compete ao Diretor-Presidente da FGB:
I – Nomear os membros da Comissão de Avaliação e Seleção, escolhidos pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, bem como das Comissões Especiais de Avaliação;
II – Designar e nomear os componentes da Comissão de Análise Técnica;
III – Autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo FMC;
IV - Movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro da FGB, a conta bancária do Fundo;
V – Firmar contratos, convênios e congêneres;
VI – Aprovar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC;
VII – Encaminhar, nas épocas aprazadas, demonstrativos e prestações de contas, plano de aplicação de recursos e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 44 – Compete à Comissão de Análise Técnica, constituída por servidores da FGB:
I – Emitir e encaminhar a Comissão de Avaliação e Seleção Parecer Técnico prévio de habilitação dos projetos apresentados ao Fundo, considerando seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao previsto no Edital, nos limites dos aspectos formais dos projetos;
II – Acompanhar os projetos aprovados, encaminhando ao Diretor-Presidente da FGB, ao seu término, ou a qualquer tempo, laudo técnico com a avaliação sobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo proponente do projeto cultural;
III – Opinar sobre cláusulas de convênios, contratos, prestações de contas, ou outras questões pertinentes relacionadas a projetos apresentados ao Fundo.
Parágrafo Único – A Comissão de Análise Técnica é coordenada por um de seus membros, indicado pelo Diretor-Presidente da FGB.

Art. 45 – À Comissão de Avaliação e Seleção, compete:
I – Apreciar e aprovar projetos culturais a serem financiados, de acordo com as diretrizes e disponibilidades financeiras do Fundo;
II – Atender normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais, de acordo com o previsto no Artigo 22, Inciso I-e, cuidando de dar visibilidade a essas normas e critérios.
§ 1º – A Comissão de Avaliação e Seleção é presidida por um de seus membros, eleito entre eles;
§ 2º - A Comissão de Avaliação pode convocar, quando se fizer necessário, o apoio de pareceristas e/ou especialistas.

Art. 46 – Os projetos culturais que pretendam obter financiamento junto ao FMC devem ser apresentados em formulário próprio, datado e assinado pelo proponente, de acordo com as normas a serem regulamentadas por Edital.

Art. 47 – Cabe a FGB e a CEC elaborar os Editais, estabelecendo prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua apreciação, definindo ainda, os formulários de apresentação, bem como a documentação a ser exigida.

Art. 48 - Os projetos culturais devem apresentar proposta de fruição e acesso a bens culturais, contrapartida, ou retorno de interesse público.
Parágrafo Único - No caso do projeto aprovado resultar em obra de caráter permanente, como CD, DVD, livro etc., o retorno consistirá em doação de parcela da edição ao acervo municipal, para uso público, conforme definido em Edital.

Art. 49 - A FGB, por meio da Comissão de Análise Técnica, fica incumbida do acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos, ao longo e ao término de sua execução.
§ 1º - A avaliação comprovará os resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na sociedade;
§ 2º - A avaliação culminará em laudo final, que será submetido ao Diretor-Presidente da FGB e do CMPC;
§ 3º - O CMPC acompanhará o desenvolvimento dos projetos durante sua execução e apresentação de resultados.

Art. 50 - O acompanhamento dos projetos financiados dá-se na forma de visitas aos locais de execução e da apresentação, por parte dos executores, de relatórios de atividades e execução financeira, com periodicidade definida no Edital, em formulário padrão.

Art. 51 - Fica autorizada a contratação de pareceristas e/ou especialistas para assessorar as Comissões de Avaliação e Seleção dos projetos a serem apoiados, de acordo com as especificidades de cada Edital.

Art. 52 – Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente, que forem concorrer novamente aos benefícios do FMC com repetição de seus conteúdos fundamentais, devem anexar relatório de atividades contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.

Art. 53 - A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução, nos prazos fixados, implica na aplicação seqüencial das seguintes sanções ao proponente:
I - Advertência;
II - Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no SMC;
III - Paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV - Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo do SMC e de participar, como contratado, de eventos promovidos pela FGB;
V – Inclusão, como inadimplente, no Cadastro Municipal de Cultura e no órgão de controle de contratos e convênios da Prefeitura Municipal de Rio Branco, além de sofrer ações administrativas, cíveis e penais, conforme o caso.

Art. 54 – Em caso de impedimento do proponente, durante a execução do projeto, a FGB pode assumir ou indicar outro executor, conforme sua avaliação e do CMPC, para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de direitos autorais.

Art. 55 – No caso de quitação da pendência, o proponente é reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de três anos, é excluído, pelo prazo de três anos, como proponente beneficiário do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de financiamento à cultura.

Art. 56 – O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for rejeitada pela FGB, tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados inicialmente à consideração da FGB.

SMC - Capítulo V - Disposições Finais e Transitórias

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57 – A Lei Municipal de Incentivo à Cultura, ao Desporto, Preservação e Manutenção do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Rio Branco, bem como outros mecanismos de gestão das políticas públicas culturais também constituem instrumentos do SMC, estando sujeitos às mesmas regulamentações.

Art. 58 – A II Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá alterações, se necessárias, ao SMC e as encaminhará ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 59 - O Conselho Municipal de Políticas Culturais, em conjunto com a Fundação Garibaldi Brasil, constituirá uma Comissão encarregada de apresentar uma pré-proposta de Sistema Municipal do Esporte, e convocará extraordinariamente, no ano de 2008, uma Conferência Municipal de Esporte, pela qual será proposta à Câmara Municipal de Rio Branco, a criação do Sistema Municipal de Esporte.

Art. 60 - A FGB formará uma Comissão, constituída por representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras Temáticas com vistas ao processo de escolha dos primeiros membros dos Fóruns Setoriais, ao final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.

Art. 61 - Ficam autorizados a Comissão Executiva, os Fóruns Setoriais e as Câmaras Temáticas - a instituírem seus Regimentos Internos, a serem aprovados pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais, ad referendum da II Conferência Municipal de Cultura, os quais, no seu conjunto, constituirão o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.

Art. 62 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124 do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco

FRANCISCO EDUARDO SARAIVA DE FARIAS
Vice-Prefeito

MARCOS VINÍCIUS SIMPLÍCIO DAS NEVES
Diretor Presidente da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil

SMC - Lei do Patrimônio Cultural de Rio Branco - Acre

LEI Nº 1.677
De 20 de dezembro de 2007

Sistema Municipal de Cultura - SMC
Lei do Patrimônio Cultural de Rio Branco – Acre
Política Municipal de Preservação e Manutenção do Patrimônio Cultural

“Institui a Lei do Patrimônio Cultural, estabelece diretrizes para a Política Municipal de Preservarão e Manutenção do Patrimônio Cultural, e dá outras Providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO



Art. 1º - Constitui e integra o Patrimônio Cultural do Município de Rio Branco o conjunto de bens móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou particulares, que contenham referência à Identidade, à Ação e à Memória dos diferentes sujeitos formadores da comunidade rio-branquense. Esses bens podem ser de natureza histórica, arqueológica, paleontológica, etnográfica, lingüística, folclórica, religiosa, comportamental, urbanística, arquitetônica, artística, audiovisual, paisagística e ambiental.

Parágrafo Único - O Patrimônio Cultural de Rio Branco inclui ainda, bens culturais que foram transferidos para outros municípios, estados ou paises, por seus proprietários legais.

Art. 2º - Os bens mencionados no Art. 1º, somente serão reconhecidos como parte do Patrimônio Cultural de Rio Branco, após sua inscrição e documentação, individual ou coletiva, no Livro de Tombo de que trata o Artigo 8º desta Lei, ou no Livro de Registro, de que trata o Artigo 6º.

Parágrafo Único – Os bens tombados por Decreto do Poder Executivo somente terão reconhecimento pleno, quando inscritos nos Livros de Tombo e de Registro.

Art. 3º - São excluídos do Patrimônio Cultural de Rio Branco os bens de origem estrangeira especificados no Decreto-Lei Nº. 25 Art. 3º, de Novembro de 1937, do Presidente da República.

Art. 4º - A FGB, através do Departamento de Patrimônio Histórico e Turístico – DPHT - com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o seu Patrimônio Cultural, por meio de:
I - Inventário;
II - Registro;
III - Tombamento;
IV – Medidas de Salvaguarda, previstas em outros instrumentos legais do município.

Art. 5º - O Inventário será o procedimento administrativo pelo qual a FGB, através do DPHT, identificará e cadastrará os bens culturais do município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.

Art. 6º - O Registro será o procedimento administrativo pelo qual a FGB, através do DPHT, reconhecerá, protegerá e inscreverá os bens no Livro de Registro da Cultura Imaterial de Rio Branco, a fim de garantir a continuidade das expressões culturais referentes às memórias, às identidades e a formação da sociedade rio-branquense.
§ 1º - O DPHT criará e manterá atualizado o Livro de Registro da Cultura Imaterial de Rio Branco, no qual serão inscritos os bens a que se refere o Artigo 1º, desta Lei;
§ 2º - A solicitação de registro será encaminhada a FGB, através de proposta coletiva, individual ou institucional, acompanhada de justificativa que descreva o bem cultural e sua relevância.
Art. 7º - A solicitação do registro será encaminhada a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do Processo de Registro e, após instrução e apreciação, decidirá sobre sua aprovação.
I - No caso de deferimento da Proposta de Registro, a decisão da Câmara Temática de Patrimônio Cultural será encaminhada ao Prefeito, para homologação e publicação no Diário Oficial;
II - No caso de indeferimento da Proposta de Registro, seu autor poderá apresentar reconsideração da decisão, que deverá ser avaliada pela Câmara Temática de Patrimônio Cultural, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu recebimento.

Art. 8º – O DPHT criará e manterá atualizado o Livro de Tombo da Cultura Material de Rio Branco, no qual serão inscritos os bens a que se refere o Artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo Único – No caso de deferimento do Tombamento, a decisão da Câmara Temática de Patrimônio Cultural será encaminhada ao Prefeito, para homologação e publicação no Diário Oficial.

Art. 9º - A iniciativa do Tombamento compete:
I – A toda e qualquer pessoa física ou jurídica do Município de Rio Branco, através de oficio, solicitação escrita, ou de formulário padrão disponível no DPHT;
II – Ao DPHT, que poderá propor realização do tombamento mediante portaria administrativa, onde conste a identificação do bem, suas características e justificativas para o seu Tombamento.
Parágrafo Único – Nos casos em que o proponente se vir impossibilitado de apresentar um documento escrito, o DPHT formalizará a solicitação.

Art. 10 – O processo de Tombamento será instituído das seguintes formas:
I – De Ofício, com simples notificação à entidade, quando o bem a ser tombado pertencer ao poder público, ou estiver sob a guarda do mesmo;
II – Voluntário, quando o proprietário solicitar o tombamento ou, quando depois de notificado pelo órgão competente, este anuir, por escrito, a inscrição do bem no Livro de Tombo a que se refere, e;
III – Compulsório, na hipótese do proprietário recusar-se a inscrever o bem no Livro de Tombo da Cultura Material de Rio Branco, após a instauração do processo regular.

Art. 11 - Quando se tratar de tombamento compulsório, a FGB, através do DPHT, procederá da seguinte maneira:
I – Notificará o proprietário do bem, objeto do tombo, para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste formalmente sua anuência ou sua impugnação;
II – Considerará a anuência do proprietário, referente ao tombamento, se não ocorrer, durante o prazo estabelecido, nenhuma manifestação por parte do mesmo;
III – Após análise da manifestação de impugnação do proprietário do bem, e do processo instruído pelo DPHT, caberá a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, implementar ou não, o tombamento.

Art. 12 - O tombamento definitivo dos bens imóveis de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente, averbado à margem da Matrícula do Imóvel correspondente no Cartório de Registro de Imóveis onde esteja o dito bem matriculado.
Parágrafo Único - Se porventura o imóvel tombado não possuir matrícula própria, será o registro do tombamento transcrito no Livro de Títulos e Documento, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei 6.015/73, devendo ser dispensado o pagamento de taxas, nos termos do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 13 - Os sítios arqueológicos, paleontológicos, ambientais ou paisagísticos, existentes no Município de Rio Branco, poderão também ser tombados pela FGB, através do DPHT, na esfera municipal, após análise e deliberação da Câmara Temática de Patrimônio Cultural, desde que em concordância com a Lei Federal Nº. 3924, de 26 de julho de 1961, e com o Art. 23, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
Parágrafo Único – Os sítios de que trata este Artigo deverão ter seus processos de pesquisa ou exploração turística autorizados previamente pelo DPHT.

Art. 14 – Ao ser aberto o processo de Tombamento, imediatamente incidirão sobre o bem os efeitos legais de proteção contidos nesta Lei, até a decisão final da Câmara Temática de Patrimônio Cultural.

Art. 15 – Os bens móveis e imóveis tombados de propriedade do Município, do Estado e da União, podem ser cedidos ou transferidos, desde que seja estabelecido Termo de Compromisso, em que os novos responsáveis assumam condições de conservação estabelecidas em termos técnicos fixados pelo DPHT.

Art. 16 – Os bens, móveis e imóveis, tombados de propriedade particular podem ser alienados, desde que observadas as seguintes condições:
I – No caso de bens tombados de natureza móvel, o transmitente deve cientificar o adquirente, através de documento escrito, de que o bem em questão é tombado e não poderá ser removido do Município de Rio Branco, entregando cópia do aludido documento à DPHT para registro e controle da venda;
II – Em caso de transferência de domínio de bem tombado, o transmitente deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia seguinte à venda, notificar a FGB para a adoção das providências cabíveis, devendo cientificar o adquirente das restrições e limitações objeto desta Lei.

Parágrafo Único – Na falta da comunicação de que alude o presente artigo, incorrerá o alienante em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do bem, que será cobrada pelo DPHT em procedimento administrativo próprio a ser estabelecido internamente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 17 – A saída de bem móvel tombado, dos limites geográficos do Município, será feita somente para fins de promoção, intercâmbio cultural, ou restauração, mediante autorização formal da FGB.

Art. 18 – Na hipótese de mudança definitiva de domicílio do proprietário do bem móvel tombado, ficam excluídas as condições e proibições contidas no artigo anterior, desde que tenha sido oferecido, por escrito, à FGB o direito de aquisição do bem, e que a mesma manifeste expressamente que não tem interesse em adquiri-lo pelo preço de mercado.
I - Efetivada a exportação do bem móvel tombado, será pedido o seu seqüestro pela FGB, através do DPHT, junto ao Município, Estado ou País em que este se encontrar;
II - Apurada a responsabilidade do proprietário, será imposta multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do bem, que permanecerá seqüestrado como garantia do pagamento, até que este se faça;
III - Em caso de reincidência, a FGB decidirá, em caráter definitivo, pela desapropriação do bem, incidindo sobre o infrator as penalidades legais previstas no Código Penal atinentes ao crime de contrabando ou descaminho.

Art. 19 - Nos casos de transferência com ônus, dos bens tombados pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o Município, o Estado e a União terão, nessa ordem, direito de preferência para sua aquisição, atendendo aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº. 25/37, Artigo 13, do Presidente da República.

Art. 20 – Os bens móveis e imóveis tombados não poderão, em hipótese alguma, ser destruídos ou mutilados, nem deverão ser, sem a prévia autorização e o acompanhamento da FGB, restaurados, consertados, reparados, ampliados, pintados ou modificados, sob pena de multa de 100% (cem por cento) do valor do bem em questão.

Art. 21 – Na hipótese de ocorrência de roubo, furto, extravio, sinistro ou qualquer outro dano ao bem móvel ou imóvel tombado, o proprietário do mesmo, tão logo o constate, deverá comunicar a FGB, no prazo máximo de três (3) dias úteis, após o registro da ocorrência, sob pena de multa de até 500 (quinhentas) UFMB - Unidade Fiscal do Município de Rio Branco, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 22 – Quando o proprietário do bem tombado, comprovadamente, não dispuser de recursos para efetuar as obras de reparação ou restauração necessárias à conservação do bem, levará ao conhecimento do fato à FGB para adoção das medidas administrativas cabíveis.
I - Após receber a comunicação, o Diretor-Presidente da FGB determinará a elaboração de parecer técnico pelo DPHT e o encaminhará à Câmara Temática de Patrimônio Cultural, que decidirá pela conservação e restauração do bem tombado, às expensas do Município, ou poderá encaminhar recomendação, no sentido de que seja feita a desapropriação do referido bem;
II - Se o órgão competente não se pronunciar ou tomar nenhuma das medidas previstas no Inciso anterior, no prazo máximo de 03 (três) meses, o proprietário poderá pleitear a anulação do tombamento junto à FGB;
III - Se for constatada relevante urgência de obras de reparação e/ou restauração em qualquer dos bens tombados, a FGB tomará a iniciativa de propô-las, projetá-las e executá-las, às expensas do Município, com recursos do Fundo Municipal de Cultura, mesmo ser haver sido cientificada pelo proprietário.

Parágrafo Único – Caso o proprietário do bem tombado não notifique à FGB da necessidade de obras de reparação e conservação, ou não as realize, embora disponha de recurso para tal, incidirá sobre o mesmo multa correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do bem.

Art. 23 – No entorno de um bem imóvel tombado, como delimitado no processo de tombamento, não é permitida qualquer edificação, ou quaisquer outros elementos que impeçam ou reduzam a visibilidade, ou causem danos estruturais, sob pena de demolição da obra, ou retirada dos materiais afixados, custeio da reparação dos danos causados e multa de 70% (setenta por cento) do valor do bem tombado, estabelecida de acordo com a gravidade dos danos causados, salvo quando houver autorização prévia da FGB.

Art. 24 – Os bens tombados estão sujeitos à vigilância e fiscalização permanente do DPHT da FGB e da Câmara Temática de Patrimônio Cultural que poderá inspecioná-los toda vez que achar conveniente, mediante comunicação oficial ao proprietário, não podendo, este ou responsáveis, criar empecilhos à inspeção, sob pena de multa de 400 (quatrocentas) UFMB, ou unidades de referência que venham a substituí-las, aplicadas em dobro, em caso de reincidência.

Art. 25 – Todo e qualquer ato lesivo cometido contra bens tombados será equiparado aos atos contra o Patrimônio Público.

Art. 26 - Os bens imóveis tombados poderão ficar isentos ou remidos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, devendo o recurso equivalente ao valor do imposto citado ser utilizado na conservação do bem tombado, mediante Termo de Ajustamento a ser firmado pelo Proprietário e o Município.
Parágrafo Único – A implementação da isenção ou remissão de que trata o caput desde artigo fica condicionada a elaboração de lei específica e exclusiva para tal fim, a teor do art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 27 - Para cumprimento e implementação dos fins constantes da presente Lei, fica instituída a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, órgão de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, integrante do CMPC, destinado a orientar a formulação das políticas municipais de proteção ao Patrimônio Cultural de Rio Branco.

Art. 28 - Compete a Câmara Temática de Patrimônio Cultural:
I – Contribuir com execução das políticas de preservação e conservação do patrimônio cultural do Município, em co-responsabilidade com a FGB, assumindo as seguintes atribuições:
a) Emitir resoluções sobre o tombamento de bens culturais, após apreciação e discussão dos processos organizados e elaborados pelo DPHT da FGB;
b) Adotar e aplicar, em nível municipal, as disposições das legislações federal e estadual, visando coordenar as ações de conservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município, levando em consideração os bens tombados pelo Estado e pela União;
c) Elaborar e propor normas e diretrizes que orientem e disciplinem as políticas de conservação e valorização do Patrimônio Cultural de Rio Branco, bem como articular essas políticas com os demais setores da administração pública do município;
d) Emitir parecer sobre projetos, convênios e contratos, que envolvam bens culturais tombados, seja de pessoas físicas, instituições de direito público, ou entidades e empresas de direito privado, inclusive sobre a utilização com fins comerciais e/ou turísticos desses bens;
e) Fiscalizar a conservação, preservação e restauração de bens tombados;
f) Cooperar com órgãos federais, estaduais e municipais para execução das políticas de meio ambiente, no intuito de preservar sítios arqueológicos, paleontológicos, paisagísticos e ambientais;
g) Compor Comissões Especiais para desenvolver ações necessárias à conservação e recuperação de bens tombados.
II – Deliberar sobre o tombamento dos bens móveis e imóveis, de que trata o Artigo 1º, desta Lei, e que integram o Patrimônio Cultural de Rio Branco;
III - Deliberar e emitir resoluções acerca do cancelamento e anulação dos efeitos do tombamento;
IV – Atuar junto a casas de cultura, museus, centros de documentação e outros organismos, bem como a pessoas físicas e jurídicas de direito privado, a fim de dinamizar a conservação e valorização do patrimônio cultural municipal;
V – Propor a realização de inventários culturais, projetos de pesquisa, atividades de formação e ações de educação patrimonial.

Art. 29 – Integrarão a Câmara Temática de Patrimônio Cultural, os seguintes representantes e suplentes:
I - cinco (5) representantes do Colegiado do Fórum Setorial da área de Patrimônio Cultural;
II – um (1) representante do Colegiado do Fórum Setorial da área de Arte;
III – um (1) representante do Colegiado do Fórum Setorial da área de Esporte;
IV – dois (2) representantes da FGB;
V – dois (2) representantes convidados de outras instituições, públicas ou privadas, ou de segmentos sociais, através de suas entidades, de acordo com o Regimento Interno;
VI – dois (2) representantes dos órgãos de patrimônio cultural, sendo um (1) do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, e um (1) do IPHAN.
Parágrafo Único – Os representantes, de que trata o Inciso V, deverão ser convidados pela Câmara Temática, de acordo com a natureza do bem, em processo de tombamento ou registro, tendo direito a voz e voto.

Art. 30 - Os membros da Câmara Temática de Patrimônio Cultural, e seus respectivos suplentes, exercerão mandato de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos aos seus assentos.
I - A Câmara Temática de Patrimônio Cultural reunir-se-á imediatamente após a posse de seus membros, para eleição de sua coordenação;
II - A Câmara Temática de Patrimônio Cultural elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da posse;
III - A Câmara Temática de Patrimônio Cultural reunir-se-á mensalmente.
Art. 31 - Os recursos financeiros necessários à aplicação da presente norma será disponibilizado dentro do orçamento geral da Fundação Garibaldi Brasil - FGB, assim como poderá decorrer das receitas arrecadas com a aplicação das multas decorrentes desta Lei.

Art. 32 – Para aplicação das penalidades pecuniárias de que alude a presente lei será instaurado procedimento administrativo a cargo do DPHT, devendo sempre ser observado o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco – Acre, 20 de dezembro de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis, 46º do Estado do Acre e 124 do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco

RAIMUNDO ANGELIM VASCONCELOS
Prefeito de Rio Branco

FRANCISCO EDUARDO SARAIVA DE FARIAS
Vice-Prefeito

MARCOS VINÍCIUS SIMPLÍCIO DAS NEVES
Diretor Presidente da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil