REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS - CMPC
O funcionamento do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, de Rio Branco-Acre, obedece ao seguinte Regimento, aprovado sem/com modificações na II Conferência de Cultura de Rio Branco – Acre, realizada no período de
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS – CMPC
Art. 1° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC funcionará junto a Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil - FGB, que viabilizará os recursos necessários à realização de suas atividades, de acordo com o Artigo 30, da Lei nº. 1.676/2007.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC está organizado de acordo com o estabelecido nos Artigos 11, 16, 17, 23, 27, 29 da Lei nº. 1.676/2007 e seus Parágrafos, e tem suas atribuições e competências descritas nos Artigos 10, 12, 13, 14, 17, 20, 22, 24, 25, 26, 28 da Lei nº. 1.676/2007, nos termos dos seus Incisos e Parágrafos.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 3° - A composição das Câmaras Temáticas, e os requisitos para participação dos Conselheiros, seguem inicialmente o que está estabelecido nos termos do Artigo 27, da Lei 1.676/2007 e seus Parágrafos.
I – Para ter direito a voz e voto nas reuniões das Câmaras Temáticas e demais instâncias do CMPC, além de estar inscrito no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, o conselheiro deverá ter freqüentado, no mínimo, três reuniões, ordinárias ou extraordinárias, sem interrupção. Antes disso, terá direito apenas a voz.
II – Para ter direito a se candidatar a titular da Câmara, membro da Comissão Executiva, ou compor Comissão representando o CMPC, o Conselheiro deverá ter participado das três (3) últimas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da Câmara Temática correspondente ao seu segmento de atuação.
Título I
Da Escolha dos Representantes - Titulares e Suplentes
Art. 4° - Os representantes das Câmaras Temáticas, titulares e suplentes, serão escolhidos em reunião ordinária da Câmara, entre os conselheiros participantes, inscritos no segmento correspondente do Cadastro Cultural de Rio Branco, observadas as disposições do Art. 27 e Parágrafos, da Lei 1.676/2007.
Parágrafo Único: As Câmaras Temáticas poderão ser representadas por um (1) Conselheiro Titular e até dois (2) Suplentes.
Art. 5° - O processo de eleição do(s) representante(s), Titular e Suplente(s) terá início trinta (30) dias antes do término do mandato dos conselheiros que estiverem na representação da Câmara, cabendo ao titular designar uma Comissão Especial de Eleição, com poderes para organizar e receber os pedidos de inscrição das candidaturas, bem como para proceder ao rito de eleição, de acordo com o que dispõe este Artigo e seus Incisos.
I - A eleição dos representantes dar-se-á por candidatura simples, por indicação ou manifestação direta dos interessados, desde que esteja presente o quorum mínimo definido no Parágrafo 3º, Art. 27, da Lei 1.676/2007.
II - Não havendo o quorum necessário para o recebimento da(s) candidatura(s) no tempo em que determina o caput deste artigo, a Comissão Especial de Eleição organizará outra reunião, para proceder ao rito de eleição.
III - A nova data deverá ser fixada no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da última reunião.
IV - A Comissão Especial de Eleição será formada por três membros: um representante da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB e dois conselheiros inscritos no segmento correspondente à Câmara Temática, que não estejam pleiteando as representações em questão.
V - Após o registro das candidaturas, dos titulares com seus respectivos suplentes, a Comissão Especial de Eleição concederá o tempo máximo de cinco (5) minutos para que cada candidato defenda sua proposta.
VI - Após o processo de defesa das candidaturas, a Comissão Especial de Eleição declarará aberta a votação, que se dará com a manifestação direta dos conselheiros presentes, sendo eleito o candidato que obtiver mais votos.
VII - Se o processo de votação resultar no empate, a Comissão concederá o tempo de três (3) minutos, para que os candidatos reforcem seus argumentos em defesa de sua candidatura. Na seqüência, se repetirá o mesmo rito de votação explicitado no Inciso VI deste Artigo.
VIII - Se o resultado persistir em empate caberá aos conselheiros presentes a decisão sobre os procedimentos a serem adotados, de modo a se definir pela repetição do processo de votação, ou pela legitimação do candidato que tiver maior assiduidade nas reuniões das Câmaras Temáticas.
IX - O conselheiro que se abstiver de votar ou se der por impedido poderá justificar a sua atitude aos conselheiros presentes, tendo para tal o tempo máximo de três minutos.
X - A(s) abstenção(ões) não altera(m) o quorum presente.
Título II
Do Mandato
Art. 6° - O mandato dos conselheiros representantes, titulares e suplentes, das Câmaras Temáticas será de dois anos, de acordo com o Art.19, da Lei nº. 1.676/2007, iniciando-se sempre no primeiro dia útil do mês de julho, não sendo permitida recondução imediata.
Art. 7° - Perderão os mandatos os representantes, titulares e suplentes, das Câmaras Temáticas que não comparecerem a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, no decorrer do ano, salvo se a ausência for justificada previamente.
I - A renovação de mandatos nas Câmaras Temáticas dar-se-á conforme o disposto no Artigo 6°, e de acordo com os procedimentos especificados nos Artigos 4° e 5° deste Regimento.
II - Em caso de vacância, licenças e substituições, antes de encerrado o período de mandato, o suplente que obteve o maior número de votos, quando eleito, assume a vaga do titular.
III – Caso os dois suplentes estejam impossibilitados de assumir a vaga do titular, os substitutos serão indicados ou eleitos pela própria Câmara Temática, pelos conselheiros atuantes, nesse último caso, também atendendo aos mesmos procedimentos previstos no Inciso I, deste Artigo, e completarão o período de mandato dos substituídos.
IV- Aplicam-se essas mesmas disposições em caso de substituição definitiva.
V – Caso o resultado da eleição indique um empate, a Câmara Temática decidirá pelo Conselheiro que tiver maior assiduidade.
VI – O Conselheiro que for chamado para ocupar a vaga do representante titular temporariamente, não ficará impedido de concorrer quando houver nova eleição.
VI – A substituição em questão só diz respeito ao representante titular, não se alterando a composição do 1º e 2º suplentes.
VIII - O representante titular deverá comunicar oficialmente a todos os Conselheiros a necessidade de temporariamente ceder sua vaga, não podendo exceder o prazo máximo de noventa (90) dias.
IX - Terá suspenso o direito de votar e ser votado, em qualquer instância do CMPC, o Conselheiro que, no decorrer do ano, tiver três (3) faltas consecutivas, ou cinco (5) intercaladas, não justificadas, em reuniões ordinárias.
X - O Conselheiro poderá restabelecer o direito de votar e ser votado na terceira reunião em que voltar a participar.
Título III
Das Atribuições dos Conselheiros
Art. 8° – A todos os conselheiros incumbe:
I - Comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, para as quais forem convocados, de todas as instâncias do CMPC: Câmara Temática, Colegiado, Fórum Setorial, Comissão Executiva e Conferência, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano.
Parágrafo Único – O conselheiro impedido de participar da reunião deve justificar a sua ausência, que será registrada na Ata correspondente à reunião para a qual foi convocado.
II - Permanecer nas reuniões, retirando-se apenas em caso de justificada necessidade, para não prejudicar o quorum.
III – Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o período de mandato dos conselheiros.
IV - Participar das atividades do Conselho, intervindo nos debates de quaisquer de suas instâncias, com direito a voz e voto, observadas a disposições do Art. 3º e de seus Incisos.
V - Votar e ser votado, no âmbito do Conselho, seja para cargo de representante de instância, de acordo com o Art. 4º e seus Incisos, seja para compor Comissão ou Grupo de Trabalho, se não houver impedimento.
VI – Aprovar e assinar as Atas das reuniões, propondo os ajustes necessários.
VII – Participar das Comissões Provisórias ou Grupos de Trabalho para os quais for eleito ou indicado.
VIII - Participar como Conselheiro convidado, sem direito a voto, dos trabalhos das Comissões Especiais às quais não pertençam.
IX – Presidir, quando eleitos, os trabalhos das Comissões Provisórias e coordenar, quando indicados, Grupos de Trabalho.
X – Pedir vista de matéria, na forma regimental, e obter informações sobre as atividades do Conselho podendo, para tal, consultar as Atas e documentos a elas referentes.
XI – Apresentar Relatórios e Pareceres, nos prazos fixados, em consonância com as Comissões Provisórias, ou Grupos de Trabalho.
X – Apresentar resultados de participação em congressos, seminários, cursos, ou similares, quando estiver representando o CMPC.
XII – Apreciar todos os assuntos propostos e matérias de competência do CMPC, inscritos na Lei n° 1.676.
XIII – Requerer justificadamente a inclusão de pauta no início de cada reunião, ter preferência para matérias urgentes.
XIV – Propor temas e assuntos, para discussão e deliberação na Câmara, a fim de serem encaminhados ao Fórum Setorial, sob a forma de propostas: resolução, recomendação, proposição, moções e decisões.
XV – Propor questões de ordem nas Plenárias do Fórum Setorial.
XVI – Solicitar a verificação de quorum, no âmbito de quaisquer das instâncias do CMPC.
XVII – Propor alterações a este Regimento Interno, a serem apreciadas e organizadas pelos Colegiados e pela Comissão Executiva, encaminhadas para deliberação
XVIII – Buscar constante compatibilização das proposições de seu segmento e de sua comunidade com as diretrizes e estratégias do Plano Municipal de Cultura, orientadoras do Plano de Governo do Município.
XIX – Cumprir e promover a execução e o cumprimento das normas estabelecidas neste Regimento Interno e em atos complementares emitidos pelo Conselho observando, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e do decoro.
XX – Analisar a atuação do representante da Câmara Temática, podendo propor sua substituição, em caso de necessidade, ou do não cumprimento das suas atribuições, observadas as disposições dos Art. 6º e 7º, deste Regimento.
Art. 9° - Aos conselheiros, titulares e suplentes, incumbe:
I - Compor o Colegiado do Fórum Setorial da área correspondente a sua atuação, assumindo o papel de articulador de sua Câmara Temática, tanto no que diz respeito à organização e defesa dos interesses da mesma, no âmbito dos Fóruns Setoriais, quanto no que diz respeito ao diálogo permanente com os fazedores do segmento que representa, mesmo que estes não estejam no CMPC.
II – Convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias, com o auxílio da FGB, de acordo com o que dispõe o Art. 30, da Lei n°1.676.
III – Coordenar e mediar as reuniões de suas respectivas Câmaras Temáticas.
IV – Compor, com a Comissão Executiva - CEC, a comissão organizadora e a mesa coordenadora dos trabalhos do Fórum Setorial de sua área.
Parágrafo Único - Quando a Plenária dos Fóruns Setoriais for integrada entre duas ou mais áreas, a comissão organizadora e a mesa coordenadora dos trabalhos serão compostas por um (1) conselheiro do Colegiado de cada área e um (1) representante da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB.
V – Representar o CMPC em suas relações externas, quando para isto for designado pelo Colegiado ou Comissão Executiva - CEC.
VI – Assinar Atas, Relatórios e outros documentos produzidos pelo CMPC, em consonância com suas atribuições e competências, a fim de atender a interesses coletivos, e dar-lhes publicidade, com o suporte da FGB.
Título IV
Das Reuniões
Art. 10 - As Câmaras Temáticas terão reuniões ordinárias mensais, de acordo com o Artigo 26, da Lei 1.676/2007, sendo que a agenda das reuniões será discutida e deliberada pelos conselheiros, no âmbito das Câmaras Temáticas, na primeira reunião anual do CMPC.
Art. 11 - As Câmaras Temáticas têm autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontrem dificuldades para realizá-las, desde que tenham um quorum de, no mínimo, cinco (5) conselheiros, de diferentes entidades, ou profissionais independentes.
Parágrafo Único – Fica estabelecido o quorum mínimo de três (3) conselheiros, de diferentes entidades ou profissionais independentes, para a realização das reuniões das Câmaras Temáticas.
Art. 12 - Caso haja quorum, as reuniões terão início no horário estabelecido, ou 15 minutos depois, com o quorum mínimo.
Art. 13 – As reuniões terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por 30 minutos, se os conselheiros presentes assim deliberarem.
Art. 14 - Em caso de eventual adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo máximo de quinze (15) dias, contados a partir de data previamente fixada.
Art. 15 - Poderão ocorrer, no máximo, duas (2) reuniões extraordinárias por mês, por deliberação do representante titular da Câmara Temática, por um de seus suplentes, ou por solicitação de, no mínimo, cinco (5) de seus conselheiros.
Art. 16 - As reuniões deverão ser devidamente registradas em Ata, publicadas no Blog: www.culturarb.blogspot.com, e ficarão disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.
Art. 17 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão coordenadas e mediadas pelo representante titular da Câmara Temática, e os assuntos da pauta registrados em ATA, sendo que qualquer discussão ou resolução referente a assuntos não constantes na pauta, mas julgados importantes, deverão ser deliberados pelos conselheiros presentes.
I - Caso o titular não compareça a reunião, ordinária ou extraordinária, um dos suplentes coordenará os trabalhos.
II - Não havendo comparecimento de suplente, a reunião será coordenada por outro conselheiro escolhido pelos presentes, de modo simplificado.
Título V
Do Rito na Discussão das Pautas
Art. 18 - No encaminhamento, discussão e deliberação das matérias da Ordem do Dia, nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o coordenador ou conselheiro inscrito exporá o assunto por, no máximo, cinco (5) minutos.
Parágrafo Único – Encerrada a exposição, o coordenador dará a palavra, pela ordem e por três (3) minutos, aos conselheiros inscritos.
Art. 19 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, obedecido ao quorum estabelecido no Parágrafo Único do Art. 11, deste Regimento Interno, ou por maioria qualificada, nos casos em que este Regimento assim o exigir.
Art. 20 - Para apreciação de projetos e processos no âmbito da Câmara Temática, poderá ser designado relator.
Título VI
Do Registro das Reuniões
Art. 21 - As reuniões serão registradas em Atas ou Relatórios, e redigidas de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as deliberações dos conselheiros.
I - Os documentos, lidos e aprovados, deverão ser assinados na reunião ordinária imediatamente posterior, ou assim que necessário, de acordo com a sua natureza e propósito.
II - A freqüência dos conselheiros será comprovada por meio das listas de presença, ou das Atas e Relatórios do CMPC.
Título VII
Do Recesso
Art. 22 - O CMPC entrará em recesso no mês de dezembro, reiniciando suas atividades em fevereiro, com o I Fórum Setorial Integrado, em data a ser divulgada no blog www.culturarb.blogspot.com, nos meio de comunicação locais, por e-mail e telefone.
Título VIII
Da Freqüência
Art. 23 - Ausências não justificadas de conselheiros por 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, no decorrer do ano, implicarão perda do direito de votar e ser votado, em quaisquer das instâncias do CMPC.
Art. 24 - Os casos omissos neste Regimento deverão ser encaminhados ao Colegiado correspondente a área em questão, como instância responsável pela organização dos Fóruns Setoriais, onde deverão ser discutidos e deliberados.
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