Capítulo V
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA DE CULTURA – CEC
Art. 62 - A composição e organização da Comissão Executiva de Cultura seguem inicialmente o que está estabelecido no Art. 16, da Lei 1.676/2007, seus Incisos e Parágrafo Único.
I - Para participar como representante da Comissão Executiva de Cultura do CMPC, com direito a voz e voto, além de estar inscrito no CCM, os conselheiros deverão ser eleitos na Reunião da Plenária do Fórum Setorial correspondente à sua área, e estar de acordo com o que estabelece o Art. 3º e seus Incisos, deste Regimento.
Título I
Das Atribuições e Competências da Comissão Executiva de Cultura – CEC
Art. 63 - As atribuições da Comissão Executiva de Cultura – CEC seguem inicialmente o que está estabelecido nos termos do Art. 22, da Lei 1.676/2007 e seus Incisos.
Art. 64 - Compete a Comissão Executiva elaborar Relatório Trimestral sobre a sua atuação, a serredigido de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, e em conformidade com o estabelecido inicialmente no Art. 22, Inciso X, da Lei 1.676/2007.
Art. 65 - Compete a Comissão Executiva elaborar propostas de Resoluções para normatizar as documentações referentes ao CMPC, e submetê-las à apreciação e aprovação dos Colegiados dos Fóruns Setoriais.
Título II
Da Escolha dos Representantes da Sociedade Civil para a Comissão Executiva
Art. 66 - Os conselheiros da sociedade civil serão escolhidos nas reuniões da Plenária do Fórum Setorial correspondente a sua área de atuação.
Art. 67 - O processo de eleição terá início trinta (30) dias antes do término do mandato dos conselheiros que estiverem na representação da CEC, cabendo à Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais a organização e recebimento dos pedidos de inscrição das candidaturas, bem como proceder ao rito da eleição, de acordo com o que dispõe este Artigo e seus Incisos.
I - A eleição dos representantes dar-se-á por candidatura simples, a partir de indicação ou manifestação direta dos conselheiros interessados, observado o quorum mínimo estabelecido no Art. 45 e seus Incisos, deste Regimento Interno.
II - Após o registro das candidaturas, a Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais concederá o tempo máximo de três (3) minutos para que cada candidato defenda sua proposta.
III - Após o processo de defesa das candidaturas, a Comissão Organizadora dos Fóruns Setoriais declarará aberta a etapa de votação, que acontecerá por meio da manifestação direta dos conselheiros presentes, que deverão manter os crachás levantados até o final da contagem de votos.
IV – Serão eleitos os dois (2) representantes da sociedade civil que obtiverem mais votos no processo da eleição, sendo que o terceiro e o quarto mais votado ocuparão as vagas de suplência.
V - Abstenção ou voto em branco não alteram o quorum.
VI – Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária do Fórum Setorial de cada uma das áreas em questão.
Título II
Dos Representantes da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil – FGB
Art. 68 - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes da FGB, indicados pelo Diretor-Presidente do órgão, serão apresentados à sociedade civil no mesmo Fórum Setorial que elegerá os conselheiros da sociedade civil.
Título II
Da Coordenação da Comissão Executiva
Art. 69 - A Coordenação, com composição, atribuições e competências estabelecidas no Art. 17, da Lei 1.676/2007 e seus Parágrafos, será eleita por candidatura simples, a partir de indicação ou manifestação direta dos conselheiros interessados, no âmbito da Comissão Executiva.
I – O mandato dos representantes da CEC que compõem a Coordenação segue as mesmas orientações do Art. 19, da Lei 1.676/2007.
II – Em caso de vacância, licenças e substituições, antes de encerrado o período de mandato, a Comissão Executiva fará nova eleição, na forma prevista no Caput deste Artigo, e o conselheiro eleito assumirá a vaga do substituído para completar o mandato, assumindo as suas funções.
Titulo III
Do Mandato dos Conselheiros da Comissão Executiva
Art. 70 - O mandato dos conselheiros que compõem a Comissão Executiva de Cultura do CMPC segue o que está estabelecido nos termos do Art. 19, da Lei 1.676/2007.
I - Em caso de vacância, licenças e substituições, dos representantes da sociedade civil, antes de encerrado o período de mandato, será feita uma nova eleição.
II - Em caso de vacância, licenças e substituições, dos representantes da Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil, antes de encerrado o período de mandato, caberá ao Diretor-Presidente do órgão indicar outro representante.
III - Aplicam-se essas mesmas disposições em caso de substituição definitiva.
Título IV
Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias
Art. 71 - As reuniões ordinárias da Comissão Executiva de Cultura acontecerão mensalmente, com dia da semana e horário acordados anualmente, na primeira reunião do CMPC.
I - O quorum mínimo necessário à realização das reuniões é de um (1) representante da sociedade civil de cada área de atuação e um (1) representante da FGB.
II - A Comissão Executiva de Cultura do CMPC tem autonomia para deliberar por um novo calendário anual de reuniões, sempre que encontre dificuldade para realizá-las, desde que tenham um quorum mínimo de um (1) representante da sociedade civil de cada área de atuação e um (1) representante da FGB.
III - As reuniões da Comissão Executiva terão início no horário estabelecido, caso haja quorum, ou trinta (30) minutos depois, sem deliberações, desde que estejam presentes pelo menos dois (2) representantes da sociedade civil.
IV - As reuniões da Comissão Executiva terão a duração máxima de duas (2) horas, podendo ser prorrogadas por até 30 minutos, se os conselheiros julgarem necessário.
V - Caso seja necessário adiar uma reunião ordinária, nova data deverá ser fixada no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data previamente fixada.
Art. 72 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias da Comissão Executiva de Cultura, sempre que necessário, sendo as convocações realizadas pela Coordenação da CEC, com pelo menos 3 (três) dias úteis de antecedência.
Art. 73 - As reuniões da Comissão Executiva deverão ser devidamente registradas em Ata, redigidas de acordo com orientações da Resolução CMPC/CEC nº. 001/2009, de modo a retratar as discussões relevantes e todas as decisões e, depois serão publicadas no Blog: www.culturarb.blogspot.com, e ficarão disponíveis para consulta na FGB, ou na sede do CMPC.
Art. 74 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da CEC serão coordenadas e mediadas por um dos conselheiros da Coordenação.
Art. 75 - As reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva de Cultura são pautadas de acordo com as diretrizes, metas, prioridades e estratégias estabelecidas no âmbito das Câmaras Temáticas e deliberadas nos Fóruns Setoriais ou na Conferencia Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Quando, em uma mesma reunião, estiverem presentes o titular e o suplente, apenas o titular terá direito a voz e voto, o suplente terá direito somente a voz.
Título III
Do Rito das Reuniões
Art. 76 - No início das reuniões ordinárias e extraordinárias, a coordenação apresentará aos demais membros, as demandas pautadas, de acordo com as diretrizes, metas, prioridades e estratégias propostas no âmbito das Câmaras Temáticas e deliberadas nos Fóruns Setoriais, bem como nas Conferências Municipais de Cultura.
Art. 77 - Após a apresentação das demandas, os membros da CEC farão a organização das mesmas por ordem de prioridade.
Art. 78 - A Comissão Executiva prestará contas de seu trabalho por meio dos Relatórios Trimestrais encaminhados aos Colegiados das áreas, de acordo com o Art. 65 deste Regimento e, em seguida, o Relatório comporá a pauta do Fórum Setorial, para discussão e aprovação, de acordo com o Art. 24, Inciso VII, da Lei 1.676/2007.
Título IV
Das Deliberações
Art. 79 - As decisões da Comissão Executiva de Cultura do CMPC serão tomadas por maioria simples, obedecendo ao quorum estabelecido no Art. 72, Parágrafo I, deste Regimento Interno.
Título V
Da Freqüência dos Conselheiros da Comissão Executiva
Art. 80 - A freqüência dos conselheiros nas reuniões da Comissão Executiva de Cultura será comprovada por meio de Ata e da lista de presença de cada reunião.
Parágrafo Único - Ausência não justificada, por duas (2) reuniões consecutivas, ou três (3) intercaladas, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, será objeto de comunicação oficial à Coordenação da mesma, para subsidiar a tomada de decisão referida no Art. 82, deste Regimento Interno.
Titulo VI
Das Penalidades
Art. 81 - Perderão o mandato os conselheiros da Comissão Executiva que não comparecerem a duas (2) reuniões consecutivas ou três (3) intercaladas, ordinárias e extraordinárias, no decorrer do ano, salvo se a ausência for justificada previamente, avaliada e aprovada pela Coordenação da Comissão Executiva de Cultura.
Capítulo VI
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS DE CULTURA DE RIO BRANCO
Art. 82 - A realização das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco segue inicialmente o que está estabelecido no Art. 15, da Lei 1.676/2007 e seu Parágrafo Único.
Art. 83 - Participarão das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco representantes do poder público e da sociedade civil, constituídos Delegados com direito a voz e voto; convidados e observadores, com direito a voz.
I – Terão direito a voz e voto todas as pessoas, físicas e jurídicas, inscritas no Cadastro Cultural do Município de Rio Branco, exceto os inscritos nos campos: cidadãos e usuários do Sistema, que terão direito apenas a voz, em conformidade com o Art. 13, da Lei 1.676/2007.
Art. 84 - A organização, funcionamento e atribuições específicas das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco são dispostos em Regulamento próprio, elaborados pelos Colegiados dos Fóruns Setoriais de Arte e Patrimônio Cultural, em parceria com a Comissão Executiva de Cultura do CMPC.
Art. 85 – São atribuições gerais das Conferências Municipais de Cultura de Rio Branco:
I – Discutir a cultura, com foco na realidade local, nos seus aspectos da memória, da produção simbólica, da gestão, da participação social e da plena cidadania.
II – Propor estratégias para o fortalecimento da cultura como centro dinâmico do desenvolvimento sustentável.
III – Promover o debate entre artistas, fazedores culturais, produtores, conselheiros, gestores, investidores e demais protagonistas da cultura do município de Rio Branco, valorizando a diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões.
IV – Propor a implementação de políticas públicas para a cultura do município de Rio Branco.
V – Propor estratégias para universalizar o acesso dos cidadãos rio-branquenses à produção e à fruição de bens e serviços culturais.
VI – Consolidar a atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC, tendo em vista a qualificação da participação e do controle social na gestão das políticas públicas de cultura.
VII – Propor estratégias para a implementação dos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, bem como para o fortalecimento do Sistema Municipal de Cultura de Rio Branco – SMC.
VIII – Propor estratégias para a implementação e qualificação dos Sistemas Nacional, Estadual e Municipal de Informações e Indicadores Culturais.
IX – Propor estratégias para a implementação, acompanhamento e avaliação dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura.
X – Debater e elaborar propostas sobre os temas das Conferências Nacional e Estadual de Cultura.
XI – Eleger delegados das áreas de Arte e Patrimônio Cultural para a Conferência Estadual de Cultura.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 87 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Plenária dos Fóruns Setoriais das áreas de Arte e Patrimônio Cultural.